Lei Nº 11621 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - ES em 25 mai 2022


Introduz alteração no art. 77-A, inc. III, alínea "e", da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77-A. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

e) 5% (cinco por cento), na hipótese da infração prevista no art. 75-A, § 5º, III, "a", quando a infração for praticada por produtor rural.

(.....)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea "d" do inciso VIII do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado