Lei Nº 11620 DE 24/05/2022


 Publicado no DOE - ES em 25 mai 2022


Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica acrescida do art. 5º-G, com a seguinte redação:

"Art. 5º-G. Fica concedida, até 31 de dezembro de 2032, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de pedra britada.

Parágrafo único. A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 189, parte 1, do Anexo I do RICMS/MG , reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado