Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 61 DE 25/04/2022


 Publicado no DOU em 2 mai 2022


Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS - reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de "baixa renda", desde que preenchidos os demais requisitos, e rever os requerimentos indeferidos.


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O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00421.155754/2020-05,

Resolvem:

Art. 1º Disciplinar o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5023503-36.2012.04.04.7100/RS, no qual determinou ao INSS afastar do mundo jurídico as regras do inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 334 da Instrução Normativa - IN PRES/INSS nº 45, de 2010, reproduzidas no inciso II do § 2º e § 3º do artigo 385 da Instrução Normativa - IN PRES/INSS nº 77, de 2015, de forma a permitir-se que, para requerimentos de auxílio-reclusão com fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da IN nº 45/2010 e a data de 17.01.2019, inclusive, admita a percepção do benefício de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos destes benefícios que foram indeferidos no mesmo período e com fundamento nos citados normativos.

Art. 2º O disposto no artigo 1º produz efeitos para requerimentos de benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 11.08.2010, que é a data de entrada em vigor da IN nº 45/2010, até a data de 17.01.2019, que é a data anterior à vigência da Medida Provisória - MP nº 871, de 2019.

§ 1º Aplicam-se as regras desta ACP aos requerimentos realizados a partir de 18.01.2019, com fato gerador ocorrido entre 11.08.2010 até 17.01.2019, inclusive:

I - para os novos requerimentos, desde que tenha sido solicitada a revisão a pedido do interessado; ou

II - para requerimentos realizados a partir da publicação desta portaria, independente de pedido de revisão.

§ 2º A partir da vigência da MP nº 871/2019, houve alteração da regra de cálculo da renda do segurado para fins de aferição do direito ao benefício de auxílioreclusão.

Art. 3º A decisão desta ACP alcança todo o território nacional.

Art. 4º Para o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, na aferição da renda mensal bruta, será considerado segurado de baixa renda quando não possuir salário de contribuição no mês da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

§ 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado ou semiaberto, sem exigência de carência, observado o disposto no Art. 2º desta Portaria.

§ 2º Para análise do reconhecimento inicial de direito, o instituidor do auxílioreclusão não pode receber remuneração da empresa e nem acumular os seguintes benefícios:

I - auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);

II - salário-maternidade;

III - aposentadoria; ou

IV - abono de permanência.

§ 3º Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão e o período em que permaneceu na condição de presidiário.

§ 4º Nos casos em que as comprovações do efetivo recolhimento à prisão possam ser obtidas pelo INSS, junto aos bancos de dados disponibilizados por meio de ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelos cadastros dos sistemas prisionais, o requerente do benefício revisado fica dispensado de apresentar a documentação citada no § 3º.

§ 5º O instituidor em período de graça será considerado segurado de baixa renda por não possuir renda decorrente de exercício de atividade remunerada com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 5º Os benefícios de auxílio-reclusão indeferidos com base nas regras afastadas pela decisão proferida na ACP nº 5023503-36.2012.04.04.7100/RS, e relativos ao período por ela determinado (fato gerador entre 11.08.2010 e 17.01.2019) serão revisados de ofício.

Parágrafo único. Será possível a revisão a pedido do interessado, sendo aplicadas as mesmas regras definidas para a revisão de ofício realizada pelo INSS.

Art. 6º Para viabilizar a realização das revisões, foram cadastradas tarefas de "Revisão Extraordinária" no Gerenciador de Tarefas - GET, para os benefícios passíveis de revisão, as quais deverão ser executadas observando as orientações constantes no Tutorial de Revisão de Benefícios - ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS - Auxílio-Reclusão, anexo a esta portaria, que será disponibilizado na intraprev.

§ 1º As tarefas de revisão foram criadas com o CPF do instituidor do benefício, uma vez que não havia informações do titular no banco de dados, devendo ser efetuada a alteração pelo servidor responsável pela análise da tarefa para o CPF do titular/dependente.

§ 2º Para auxiliar na análise das tarefas de "Revisão Extraordinária" houve também o cadastramento de subtarefas de "Cópia de Processo", em nome do instituidor do auxílio-reclusão indeferido, que serão cumpridas pelas Agências da Previdência Social de manutenção do benefício revisado.

Art. 7º Considerando a necessidade de definir o período de manutenção dos benefícios a serem revistos, serão encaminhadas exigências automáticas aos beneficiários, tanto pelo GET como por meio físico, através de cartas, bem como haverá publicação de edital de ampla divulgação, para que apresentem certidão judicial ou atestado/declaração de cárcere, conforme § 1º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, para verificação do período de reclusão.

§ 1º Para o cumprimento da exigência, ficam disponibilizados aos interessados os seguintes canais de atendimento:

I - pelo Meu INSS, requerendo o serviço "Ação Civil Pública - Auxílio-Reclusão - Apresentar Documentos" e realizando a inclusão da documentação solicitada; ou

II - pela Central 135, agendando o serviço "Cumprimento de Exigência", devendo informar o CPF do instituidor do benefício, caso não seja localizado requerimento de Revisão Extraordinária em seu nome.

§ 2º Durante a análise da revisão extraordinária, para verificação dos documentos apresentados pelo interessado, deverá ser consultado no gerenciador de tarefas, pelo CPF do dependente ou do instituidor, a existência da tarefa "Ação Civil Pública - Auxílio Reclusão - Apresentar Documentos" com a documentação apresentada, transferindo o documento juntado para a tarefa principal da revisão extraordinária.

§ 3º A documentação solicitada poderá ter sido juntada na tarefa "Revisão Extraordinária" que estará no CPF do instituidor, portanto o responsável pela análise da revisão deverá buscar informações pelo CPF do instituidor e do interessado.

§ 4º Não havendo apresentação da documentação dentro do prazo estipulado, o benefício deverá ser revisto com base nas informações constantes no processo inicial.

§ 5º Caso na documentação apresentada conste informação de algum motivo de causa de cessação, previsto no art. 392 da Instrução Normativa nº 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, deverá ser informada a data do fato no campo específico do sistema PRISMA para poder aplicar o limite do direito ao benefício.

§ 6º Nas situações em que não houver o cumprimento da exigência, observados os §§ 4º e 5º, deverá ser informado como data limite o final do ciclo de 3 (três) meses.

Art. 8º Quando da concessão do benefício, o pagamento de valores atrasados, tendo em vista o artigo 100 da Constituição Federal, será feito por meio de requisição judicial de pagamento (precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso), em ações individuais a serem propostas pelos interessados, não cabendo emissão de crédito de atrasados de forma administrativa.

Parágrafo único. O benefício deverá ser concedido no sistema mesmo que não esteja mais ativo, de forma a permitir a geração da Data Inicial do Benefício - DIB e da Renda Mensal Inicial - RMI, para fins de cálculos de atrasados na via judicial.

Art. 9º O sistema PRISMA foi adequado a fim de permitir a informação da data de cessação de benefício - DCB, anterior à data de análise, para concessão de benefício sem emissão de créditos e com informação da data limite que terá direito. Portanto, para esta ACP, todos os requerimentos realizados por meio da inserção do tipo de requerimento ACP e o respectivo número deverão ser concedidos com motivo específico para não gerar créditos e nem permitir a emissão administrativa posterior.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

Procurador-Geral da PFE/INSS