Lei Nº 11699 DE 29/03/2022


 Publicado no DOE - MT em 31 mar 2022


Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto dobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providencias.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.258 , de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

V - de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º-A e seus parágrafos à Lei nº 10.258 , de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A Toda e qualquer mercadoria que se enquadre no art. 1º desta Lei, mantida pelo estabelecimento comercial, será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado.

§ 1º O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição pormenorizada da mercadoria.

§ 2º O auto de apreensão também deverá ser instruído com laudo fotográfico.

§ 3º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório da mercadoria apreendida, providenciará sua imediata destruição."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 6º-B e seus parágrafos à Lei nº 10.258 , de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 6º-B O estabelecimento comercial que for enquadrado praticando qualquer das ações descritas no art. 1º, incisos I, II, III e V desta Lei, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar documentos comprobatórios quanto à regularidade das mercadorias.

§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadoria cuja propriedade não possa ser determinada, ou havendo transcurso do prazo previsto no caput deste artigo sem qualquer manifestação do sócio, do proprietário ou do administrador do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria.

§ 2º As mercadorias apreendidas com posterior declaração de perdimento em favor do Estado poderão ter a seguinte destinação:

I - ser leiloadas;

II - ser revertidas em benefício do Estado;

III - ser doadas a instituições filantrópicas que atendam aos seguintes requisitos:

a) ter reconhecida a utilidade pública estadual;

b) exercer atividade sem fins lucrativos;

c) possuir certificação como entidade beneficente nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 3º Os resultados financeiros provenientes do leilão previsto no § 2º, inciso I, deste artigo, deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda, alienação, dentre outros, serão recolhidos aos cofres do tesouro estadual, devendo ser aplicados nas seguintes proporções:

I - 12% (doze por cento) para saúde;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para educação;

III - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em esporte;

IV - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em projetos culturais;

V - 20% (vinte por cento) para segurança pública.

§ 4º No caso do sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial comprovar a origem e a regularidade formal da mercadoria apreendida, terá direito a:

I - restituição das mercadorias;

II - indenização pelo valor de mercado das mercadorias apreendidas, de acordo com a descrição constante no respectivo auto de apreensão."

Art. 4º Fica acrescentado o art. 6º-C à Lei nº 10.258 , de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 6º-C O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais que tiverem a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes estadual."

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente