Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022


 Publicado no DOE - MA em 25 fev 2022


Altera o Anexo 4.20 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS nº 17 , de 22 de abril de 2015, alterou o Convênios ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990, o qual dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo 4.20 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciado neste Estado, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes desta unidade, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural pessoa física não obrigado ou não optante à emissão de NF-e;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural pessoa física não obrigado ou não optante à emissão de NF-e, na prestação interna.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte remetente e contratante do serviço poderá emitir conhecimento de transporte." (NR)

II - o § 1º do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e III do art. 4º do Anexo 4.20 do RICMS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda