Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 14/02/2022


 Publicado no DOE - AM em 14 fev 2022


Altera a Resolução nº 029/2021-GSEFAZ, que aprova a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ ao Decreto nº 45.186, de 11 de fevereiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do artigo 3º da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ, de 16 de dezembro de 2021, que aprova a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a tabela constante no caput:

"

Placas com Terminação 1ª ou Única 2ª ou Única 3ª ou Única Vencimento do IPVA
Números Desconto de 20% Desconto de 20% Desconto de 20% Prazo final
1 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022 31.03.2022
2 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 29.04.2022
3 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 31.05.2022
4 29.04.2022 31.05.2022 30.06.2022 30.06.2022
5 31.05.2022 30.06.2022 29.07.2022 29.07.2022
6 30.06.2022 29.07.2022 31.08.2022 31.08.2022
7 29.07.2022 31.08.2022 30.09.2022 30.09.2022
8 31.08.2022 30.09.2022 31.10.2022 31.10.2022
9 30.09.2022 31.10.2022 30.11.2022 30.11.2022
0 31.10.2022 30.11.2022 29.12.2022 29.12.2022

";

II - o inciso I do § 5º:

"I - redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto na cota única ou parcelado ate o vencimento do tributo".

Art. 2º Os contribuintes que efetuaram o pagamento de forma integral ou parcelada do imposto relativo ao exercício de 2022, sem a redução prevista no artigo 1º desta Resolução, desde que observada à condição disciplinada, poderá abater o excesso do montante a ser pago no exercício de 2023.

§ 1º O direito a que se refere o caput deste artigo poderá ser usufruído pelo contribuinte ainda que o excesso pago seja deduzido de imposto relativo a veículo diverso.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, o benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado somente sobre parcelas pagas no prazo estabelecido, ainda que não contínuas.

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do § 5º do art. 3º da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 14 de fevereiro de 2022.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda