Portaria ME Nº 14817 DE 20/12/2021


 Publicado no DOU em 22 dez 2021


Divulga os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Economia, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 1º de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 2 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 15 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VI-A - 22 de abril (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pela Portaria ME Nº 3413 DE 18/04/2022).

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 16 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

VIII-A - 17 de junho (ponto facultativo); (Redação do inciso dada pela Portaria ME Nº 5407 DE 13/06/2022).

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS