Portaria INSS Nº 1382 DE 19/11/2021


 Publicado no DOU em 22 nov 2021


Dispõe sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, quanto aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador, e quanto aos recolhimentos dos períodos de empregado doméstico.


Portal do ESocial

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.270093/2020-15,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes quanto às alterações decorrentes da edição do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, no que diz respeito ao tratamento das seguintes situações:

I - contribuições efetuadas em atraso pelos segurados nas categorias de contribuinte individual e segurado especial que recolhem facultativamente;

II - contribuições realizadas após o fato gerador de benefício; e

III - recolhimentos dos períodos de segurado empregado doméstico.

CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO E APÓS O FATO GERADOR

Art. 2º Os requerimentos de benefícios que tiverem recolhimento efetuado pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão observar o disposto nas Seções deste Capítulo.

§ 1º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória - MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

§ 3º O disposto no caput se aplica a todos os requerimentos pendentes de análise, independentemente da época do recolhimento da contribuição.

Seção I Do cômputo das contribuições em atraso para fins de carência

Art. 3º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência.

§ 1º Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.

§ 2º A perda da qualidade de segurado de que trata o caput será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso, nos termos do art. 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 3º O disposto no caput se aplica a todos requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento.

Art. 4º O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reiniciase a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica a todas as espécies de benefícios que exijam carência.

Art. 5º Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência.

Art. 6º O disposto nos arts. 3º, 4º e 5º não se aplica aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Seção II Do cômputo das contribuições em atraso para fins de tempo de contribuição

Art. 7º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, no que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento - DER nos requerimentos de benefícios programáveis.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Seção III Do cômputo das contribuições em atraso para fins de manutenção da qualidade de segurado

Art. 8º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do CNIS, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Seção IV Do cômputo das contribuições realizadas após o fato gerador

Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores.

§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos segurados facultativos.

§ 5º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.

§ 6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.

§ 7º Todos os recolhimentos em atraso realizados até a data de entrada do requerimento serão considerados, inclusive para cômputo no tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição aplicadas nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor e especial, observado o disposto no § 6º.

CAPÍTULO II DOS PERÍODOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO

Art. 10. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

§ 1º Na hipótese de validação de períodos nos termos do caput, na ausência de comprovação do recolhimento deverá ser informado o valor do salário mínimo no período básico de cálculo.

§ 2º O benefício concedido com a validação de períodos nos termos do caput deverá ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor superior a um salário mínimo, independentemente da categoria do segurado na DER.

§ 3º O benefício calculado nos termos do § 1º poderá ser revisto quando da apresentação de prova do recolhimento.

Art. 11. A concessão de benefício no valor do salário mínimo para o empregado doméstico que não conseguir comprovar a carência em contribuições, em razão de não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas até maio de 2015, e que esteja em exercício desta atividade ou na qualidade desta na DER, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se somente aos requerimentos realizados até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 12. Para o período de filiação como empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015, sem a comprovação do valor do salário de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício, referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As regras estabelecidas nesta Portaria se aplicam a todos os requerimentos de benefícios pendentes de decisão administrativa.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA