Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021


 Publicado no DOE - CE em 10 nov 2021


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019 e o Decreto nº 33.943, de 23 de fevereiro de 2021.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, antes do início da produção dos efeitos das alterações nele introduzidas pelo Decreto nº 33.943 , de 23 de fevereiro de 2021, de modo a excluir a necessidade de explicitação formal, no Mandado de Ação Fiscal (MAF), da informação relativa ao projeto de fiscalização, que é prescindível para a realização de ações fiscais;

Considerando a necessidade de promover ajustes nas regras de parcelamento constantes do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, de modo a permitir que o parcelamento de créditos tributários possa ser realizado não só por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mas também pelo responsável legal pelo pagamento do tributo;

Considerando que a Secretaria da Fazenda, por meio do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), e com amparo no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, estabelece valores de referência adequados para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido relativamente às operações praticadas com cerveja, chope, xarope, refrigerante e água mineral, tornando prescindível a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 475 e no art. 476, todos do Decreto nº 24.569, de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do art. 821, nos seguintes termos:

"Art. 821. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, do Mandado de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes informações:

I - número do MAF;

II - modalidade de fiscalização a que se refira;

III - identificação do sujeito passivo;

IV - período a ser fiscalizado;

V - autoridade designante;

VI - autoridade designada;

VII - prazo da ação fiscal;

VIII - data da expedição do MAF.

§ 1º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os seguintes efeitos:

I - cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação fiscal, ressalvadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária;

II - inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal.

§ 2º O marco final do período a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de auditoria assim o exigir.

§ 3º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da ciência do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos.

§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, e com a devida motivação do não encerramento pelo agente fiscal, a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, emitindo MAF específico, ficando permitida a:

a) modificação da autoridade fiscal;

b) alteração do período a ser fiscalizado;

c) definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da nova ação fiscal.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados em nova ação fiscal.

§ 6º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da ocorrência das seguintes situações:

I - morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada;

II - licença, por qualquer motivo, acima de 30 (trinta) dias da autoridade fiscal;

III - exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade fiscal;

IV - impedimento da autoridade fiscal:

a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública direta ou indireta ou por motivo de transferência para áreas que não realizam atividade de fiscalização;

b) nas hipóteses do art. 873-A.

§ 7º São competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretário Executivo da Receita;

III - Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);

IV - Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);

V - Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);

VI - Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);

VII - Orientadores das seguintes células:

a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);

b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);

c) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO);

d) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEREF);

e) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF);

f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);

g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT);

VIII - Supervisores dos seguintes Núcleos:

a) Núcleos Setoriais da CESEC;

b) Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos (NUSUT);

c) Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT).

§ 8º Compete ao Secretário da Fazenda, ao Secretário Executivo da Receita e ao Coordenador da COMFI designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873.

§ 9º Ao início da ação fiscal, deverão ser solicitados os documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 94, com nova redação do inciso II do § 4º e acréscimo do § 7º:

"Art. 94. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

II - quando o sujeito passivo promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações.

(.....)

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a não contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, em razão de seus atos ou omissões terem dado causa ao não recolhimento do imposto." (NR)

II - o art. 95 com nova redação do caput:

"Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá:

(.....)" (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 2º do art. 475 e o art. 476, todos do Decreto nº 24.569, de 1997;

II - o inciso I do art. 12 do Decreto nº 33.943 , de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de abril de 2022, relativamente ao que prevê o art. 1º, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34505 DE 30/12/2021).

II - de 19 de julho de 2021, no que se refere ao art. 3º,

III - da data da publicação, relativamente aos demais artigos.

Parágrafo único. O disposto no art. 1º deste Decreto aplicar-se-á às ações fiscais referentes ao "Projeto Piloto" de que trata o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 33.943, de 2021, relacionado com a implantação preliminar do Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA