Portaria MTP Nº 547 DE 22/10/2021


 Publicado no DOU em 11 nov 2021


Disciplina a forma de atuação da inspeção do trabalho e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Ministro de Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição ,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a forma de atuação da inspeção do trabalho, em especial:

I - o planejamento e a execução das ações da inspeção do trabalho;

I-A - da atuação estratégica da inspeção do trabalho por meio de ações especiais setoriais; (Inciso acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

II - a constituição e o funcionamento dos grupos especiais de fiscalização móvel;

III - o funcionamento da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho;

IV - a identidade visual da inspeção do trabalho;

V - a identificação funcional dos Auditores-Fiscais do Trabalho;

VI - a credencial de identificação funcional dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho;

VII - os modelos de formulário de auto de infração de notificação de débitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

VIII - os protocolos de segurança e o procedimento especial de segurança institucional; (Redação do inciso dada pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

IX - as atividades incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho; e (Redação do inciso dada pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

X - a emissão de Autorização de Porte de Arma de Fogo para Auditores-Fiscais do Trabalho. (Inciso acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

Art. 2º A inspeção do trabalho é atividade típica de Estado, exercida por Auditores-Fiscais do Trabalho, a quem compete assegurar em todo o território nacional, a aplicação da Constituição e das disposições legais e infralegais no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral, assim como das cláusulas de instrumentos coletivos infringidos.

CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Art. 3º A inspeção do trabalho atuará com base no planejamento das atividades e dos projetos que a compõem, consideradas as metas a serem cumpridas pelas respectivas equipes de trabalho, e observadas as seguintes regras:

I - a definição e a execução das atividades e dos projetos seguirão as diretrizes e as metas fixadas no plano plurianual, no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Previdência e nas diretrizes para o planejamento da inspeção do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, da Secretaria de Trabalho;

II - atividade é o esforço contínuo empreendido para manter os serviços e os processos de trabalho, com vistas a obter os resultados e as metas previstas no planejamento;

III - projeto é o esforço temporário empreendido para obter resultados exclusivos, contribuir para o alcance de objetivos estratégicos ou proporcionar saltos qualitativos em determinado processo de trabalho;

IV - as atividades e os projetos serão concebidos com foco em atividades econômicas ou temas, selecionados com base em diagnóstico fundamentado na análise de pesquisas sobre o mercado de trabalho, prioritariamente em fontes de dados oficiais;

V - as atividades e os projetos terão gestão descentralizada, sob responsabilidade das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, com coordenação nacional, na forma definida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e

VI - em todos os projetos e atividades será promovida a articulação estratégica e operacional entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as de legislação trabalhista.

Art. 3º-A. O planejamento da inspeção do trabalho contemplará atuação estratégica por meio de ações especiais setoriais, nos termos previstos no art. 19 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no Capítulo I -A desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

Art. 4º As chefias de fiscalização do trabalho, de segurança e saúde no trabalho e de multas e recursos das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho elaborarão conjuntamente o planejamento da fiscalização, que terá periodicidade definida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º As ações fiscais previstas no planejamento serão prioritárias.

§ 2º Denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização, apresentados por trabalhadores, por órgãos e entidades públicas ou privadas ou por qualquer interessado:

I - servirão como fonte de dados, a serem utilizadas nas fases de elaboração e execução do planejamento da inspeção do trabalho;

II - poderão ser objeto de fiscalização, quando compatíveis com as estratégias de projetos ou atividades e contribuírem para seus objetivos; e

III - poderão ser incorporadas ao planejamento da inspeção do trabalho, mediante avaliação da autoridade regional de inspeção do trabalho, quando envolverem indícios de risco grave e iminente à segurança e à saúde de trabalhadores, ausência de pagamento de salário, trabalho infantil ou trabalho análogo ao de escravo.

§ 3º Não se incluem nas hipóteses do inciso III do § 2º as denúncias que envolvam:

I - o não pagamento de rubrica específica do salário ou de diferenças rescisórias; e

II - o atraso de salário quitados no momento de análise da denúncia.

§ 4º As denúncias sobre irregularidades trabalhistas e os pedidos de fiscalização que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º servirão como insumo para o planejamento do ano posterior.

§ 5º Os projetos poderão ser elaborados com periodicidade superior a um ano, desde que devidamente justificados e aprovados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 6º A execução das atividades e dos projetos previstos no planejamento da inspeção do trabalho terão prioridade em relação àquelas oriundas de denúncias, requisições ou pedidos de fiscalização, salvo o disposto no inciso III do § 2º e nas determinações judiciais.

§ 7º O eventual não atendimento a requisições do Ministério Público, ou o não atendimento no prazo concedido pelo demandante, será motivado e comunicada a justificativa, em observância ao disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 .

§ 8º A designação de Auditores-Fiscais do Trabalho para atendimento de demandas externas é competência exclusiva das chefias em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 5º O planejamento da fiscalização será elaborado, executado e gerenciado conforme as diretrizes e as orientações expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º O planejamento será precedido de diagnóstico, elaborado conforme as diretrizes da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º O planejamento conterá, necessariamente, mapeamento dos riscos e previsão das ações mitigatórias para os riscos levantados.

Art. 6º As atividades e os projetos elaborados pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho conterão metas passíveis de apuração, preferencialmente com periodicidade mensal, por meio do Sistema Federal de Inspeção Web - SFITweb ou outros que o complementem ou substituam.

§ 1º As metas referidas no caput conterão descritores e serão objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades da inspeção do trabalho.

§ 2º As metas das atividades e dos projetos, estabelecidas nas diretrizes do planejamento, serão revistas apenas na hipótese de superveniência de fatores alheios à governabilidade das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência que impliquem impacto significativo e direto na sua consecução.

§ 3º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência avaliará se as metas propostas pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho estão compatíveis com as diretrizes expedidas e determinará, quando for o caso, os ajustes necessários.

§ 4º Os pedidos de revisão das metas, devidamente fundamentados, serão sempre submetidos à análise e à aprovação da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 5º A quantidade de atividades e de projetos propostos pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho será compatível com os recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis para atuação eficiente e eficaz da auditoria-fiscal do trabalho.

Art. 7º O desempenho individual do Auditor-Fiscal do Trabalho será monitorado mensalmente pela chefia técnica imediata, por meio do SFITweb, a partir dos lançamentos dos Relatórios de Inspeção - RI e dos Relatórios de Atividades - RA, decorrentes das Ordens de Serviço - OS e de Ordens de Serviço Administrativas - OSAD.

Parágrafo único. O monitoramento previsto no caput considerará a execução das atividades internas e externas previstas nas atividades e nos projetos e atribuídas a cada Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 8º Cada Auditor-Fiscal do Trabalho é responsável pela execução das atividades que lhe forem atribuídas, observado:

I - o início da execução da OS no prazo de duas competências, considerada a competência de sua inclusão, exceto quando se tratar de situação emergencial, hipótese em que a chefia deverá indicar a data limite para o início de sua execução;

II - a conclusão da fiscalização e do respectivo RI até a quinta competência, desconsiderada a competência de emissão da OS;

III - a elaboração do RI na competência de encerramento da ação fiscal;

IV - a elaboração mensal do RA, com lançamento das atividades executadas, entre aquelas previstas nos incisos V a XXIII do art. 12;

V - a confecção de relatórios descritivos, parciais ou finais, quando o caso exigir, para entrega no prazo fixado pela chefia, não superior a trinta dias, salvo situação excepcional fundamentada; e

VI - o comparecimento a reuniões de equipe e a atividades determinadas pela chefia imediata.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, competência é o período de um mêscalendário.

§ 2º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser antecipado ou prorrogado a critério da chefia de fiscalização, quando situação especial assim exigir.

Art. 9º Compete a cada Auditor-Fiscal do Trabalho verificar regularmente, no SFITweb, a existência de OS ou de OSAD emitida em seu nome.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho será considerado cientificado da designação para ação fiscal ou outra atividade após transcorridos dois dias úteis da data de emissão, no SFITweb, da OS ou de OSAD respectiva.

§ 2º Na hipótese de situação emergencial, a OS ou OSAD será comunicada ao Auditor-Fiscal do Trabalho designado, pessoalmente ou por meio eletrônico.

Art. 10. Para gerenciar a execução do planejamento e verificar o cumprimento das atividades atribuídas aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão utilizados os seguintes instrumentos, entre outras ferramentas, registrados no SFITweb:

I - ordem de serviço - OS - registro eletrônico destinado a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas;

II - ordem de serviço administrativa - OSAD - registro eletrônico emitido na forma dos § 3º e § 4º do caput, destinado a promover atividades e afastamentos legais não compreendidos no inciso I, com especificação do número de turnos ou dias passíveis de inclusão no relatório de atividades;

III - relatório de inspeção - RI - registro eletrônico dos resultados das atividades de inspeção do trabalho previstos nos incisos I a IV do art. 12; e

IV - relatório de atividades - RA - registro eletrônico das atividades e dos afastamentos legais de previstos nos incisos V a XXIII do art. 12.

§ 1º A inserção de dados e informações no SFITweb será feita até o último dia de cada mês e eventuais ajustes serão lançados até o dia sete do mês subsequente, exceto quando houver divulgação prévia de cronograma diverso pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Dados ou informações não inseridos no RI ou RA serão considerados como atributos não fiscalizados ou atividades não executadas para efeito de aferição do desempenho do Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 3º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, é da chefia superior, nos termos do inciso II do art. 17, permitida a delegação de competência por ato formal, publicado em boletim administrativo.

§ 4º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, na Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, é dos Coordenadores-Gerais de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho, permitida a delegação de competência por ato formal, publicado em boletim administrativo.

§ 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho preencherá, no campo descritivo do RA, as tarefas executadas quando o SFITweb assim indicar.

§ 6º As tarefas executadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em horário noturno ou em dias não úteis, somente serão consideradas quando expressamente previstas na OS ou OSAD, e se limitam aos casos em que a natureza das ações ou tarefas exigirem.

Art. 11. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá realizar, a qualquer tempo, a auditagem dos dados lançados no SFITweb, que podem se referir à execução das atividades e dos projetos ou ao desempenho individual de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho poderá disponibilizar às unidades descentralizadas da inspeção do trabalho informações, ferramentas, rotinas ou orientações, com vistas a subsidiar o monitoramento e o acompanhamento da execução do planejamento e do desempenho individual dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 12. Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do Auditor-Fiscal do Trabalho em exercício nas unidades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, poderão ser consideradas as seguintes atividades ou situações:

I - fiscalização direta - fiscalização na qual ocorre pelo menos uma visita no estabelecimento do empregador ou local de prestação de serviço, resultante do planejamento da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência ou de unidade descentralizada da inspeção do trabalho, ou ainda destinada ao atendimento de demanda externa, com execução individual ou em grupo, demandada pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais Auditor-Fiscal do Trabalho;

II - fiscalização indireta - resultante de OS que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação institucional e a partir da análise de dados;

III - fiscalização imediata - fiscalização de caráter excepcional, não programada e para a qual não há OS, decorrente da constatação de situação de grave e iminente risco à saúde e segurança de trabalhadores, e que obriga a comunicação à chefia técnica imediata;

IV - fiscalização para análise de acidente do trabalho - resultante de OS que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese de acidente do trabalho;

V - análise de processo - atividade desenvolvida por Auditor-Fiscal do Trabalho credenciado pela Coordenação-Geral de Recursos, por meio do SFITweb, para fundamentação técnico-jurídica de decisões em primeira e segunda instâncias administrativas nos processos administrativos decorrentes do exercício de atividades de inspeção do trabalho, tais como autos de infração, notificações de débito de FGTS e de contribuição social e embargos ou interdições;

VI - atividade especial - resultante de designação pela chefia imediata ou superior do Auditor-Fiscal do Trabalho, desde que vinculada à atividade ou a projeto previstos no planejamento e àquelas atividades de apoio à gestão da inspeção do trabalho na Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência ou nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho;

VII - coordenação ou subcoordenação de grupo especial de fiscalização móvel - gerenciamento de equipe de grupo especial de fiscalização móvel constituído pela Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

VIII - plantão - atividade de orientação trabalhista ao público, por designação da chefia, mediante escala, limitada a dez turnos por mês por Auditor-Fiscal do Trabalho, salvo em casos excepcionais autorizados pela Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

IX - reunião de equipe ou reunião técnica - atividade voltada para discussão, avaliação, atualização ou revisão de temas relacionados a projetos, a atividades ou ao planejamento da fiscalização;

X - coordenação de atividade ou de projeto da fiscalização - gerenciamento dos projetos ou atividades integrantes do planejamento da fiscalização, exercido sob a supervisão das chefias, compreendidas a convocação e a realização de reuniões de equipe, o levantamento e a análise de dados, de monitoramento e de acompanhamento da execução das tarefas previamente definidas e distribuídas para cada membro da equipe, apuração de metas físicas e indicadores, elaboração de relatórios periódicos, encaminhamento de solicitação de revisão, alocação de recursos orçamentários e apoio logístico, entre outros;

XI - exercício de cargo em comissão - investidura de cargo em comissão, Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE ou Função Gratificada - FG, no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;

XII - substituição de cargo em comissão - substituição eventual do titular do cargo em comissão, DAS, FCPE ou FG, no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;

XIII - qualificação profissional - processo planejado de capacitação, vinculado ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais do servidor, executado conforme a política de desenvolvimento de pessoas do Ministério do Trabalho e Previdência no que tange à capacitação do Auditor-Fiscal do Trabalho, cuja gestão compete à Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT;

XIV - monitoria - atividade de preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela Subsecretaria de Inspeção de Trabalho, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos Auditores-Fiscais do Trabalho, cuja execução compete à Escola Nacional da Inspeção do Trabalho;

XV - deslocamento - turno de deslocamento utilizado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho destinado à participação em atividades de qualificação profissional ou à reunião técnica, quando executadas fora do seu local de exercício;

XVI - participação em atividades correcionais quando convocado para participação eventual em comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou em equipes de investigação disciplinar, e desde que sem prejuízo das atividades de inspeção do trabalho;

XVII - participação em Tomada de Contas Especial - TCE - atividade exercida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho enquanto membro da comissão criada por portaria de autoridade competente para análise de contas;

XVIII - licença para atividade política - é o afastamento de Auditor-Fiscal do Trabalho candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registro até o décimo dia seguinte ao da eleição, conforme disposto nos § 1º e § 2º do art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

XIX - trânsito - é o período de deslocamento do Auditor-Fiscal do Trabalho, em razão de remoção - a pedido ou ex-officio - ou nomeação para cargo ou função de direção, chefia, assistência e assessoramento superior e intermediário, para exercício em outro município, em conformidade com as normas específicas previstas por portaria de autoridade competente;

XX - suspensão - é a penalidade aplicada ao Auditor-Fiscal do Trabalho, após o devido processo administrativo disciplinar ou sindicância;

XXI - convocação judicial - é a convocação para comparecimento em audiência judicial;

XXII - folga compensatória - é o descanso a que tem direito o Auditor-Fiscal do Trabalho que for designado para exercer atividades em grupo especial de fiscalização móvel ou no meio rural por mais de dez dias contínuos, correspondente aos dias não úteis trabalhados, a ser usufruída, obrigatoriamente, na semana subsequente ao encerramento da fiscalização; (Redação do inciso dada pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

XXIII - mediação em conflitos coletivos - é participação do Auditor-Fiscal do Trabalho como mediador em conflitos coletivos de trabalho, quando designado pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho ou pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho; e (Redação do inciso dada pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

XXIV - participação em ações coletivas de prevenção, nos termos previstos no § 3º do art. 19 do Decreto nº 10.854, de 2021.

§ 1º Não serão emitidas OS ou OSAD para Auditor-Fiscal do Trabalho que desempenhar atividades fora do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho em exercício nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho terá seu desempenho funcional avaliado por sua unidade de exercício.

§ 3º As atividades previstas nos incisos VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XX, XXII, XXII e XXIII demandarão OSAD, cuja emissão é de responsabilidade da unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

§ 4º A atividade prevista no inciso XIX demandará OSAD, cuja emissão é de responsabilidade da unidade para a qual o Auditor-Fiscal do Trabalho foi removido.

§ 5º As atividades previstas nos incisos VII, XI, XVI, XVII e XIII demandarão OSAD, cuja emissão é de responsabilidade da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 6º As atividades previstas nos incisos V, VI, XXIII e XXIV do caput demandarão OSAD, cuja emissão é de responsabilidade da unidade descentralizada da inspeção do trabalho ou da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

§ 7º Em situações excepcionais a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá emitir as OSAD previstas no § 3º § 4º do caput.

§ 8º À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência compete fixar o número mínimo de analistas de processos administrativos e, à Coordenação-Geral de Recursos, definir a forma de credenciamento do Auditor-Fiscal do Trabalho e estabelecer os critérios técnicos para a elaboração da análise dos processos de que trata o inciso V do caput.

§ 9º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá autorizar, mediante justificativa da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, a designação de um subcoordenador para as atividades ou os projetos que envolvam equipes de vinte ou mais Auditores-Fiscais do Trabalho.

§ 10. A fiscalização direta poderá ser executada na modalidade:

I - dirigida - cujo início e desenvolvimento ocorrem nos locais de trabalho ou estabelecimentos fiscalizados; ou

II - mista - realizada por meio de inspeção no local de trabalho e notificação para apresentação de documentos em unidade descentralizada da inspeção do trabalho ou em meio digital.

§ 11. A fiscalização indireta poderá ser executada na modalidade:

I - presencial - quando iniciada a partir de notificação aos sujeitos fiscalizados para apresentar documentos em uma unidade descentralizada da inspeção do trabalho, que não envolvam inspeção em locais de trabalho; ou

II - eletrônica - quando não ocorre inspeção nos locais de trabalho e não é exigido o comparecimento do fiscalizado ou seu preposto em uma unidade descentralizada da inspeção do trabalho, hipótese em que poderá se desenvolver somente através da análise de dados ou mediante a apresentação de documentos pelo empregador em meio digital.

Art. 13. Na hipótese de o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentar desempenho técnico ou funcional inadequado, a chefia técnica imediata ou a chefia superior colherá a manifestação dele e emitirá recomendação técnica que contenha a descrição dos fatos que concluíram pelo desempenho inadequado e as recomendações a serem observadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. A recomendação técnica deve ser feita em duas vias, uma delas entregue, mediante recibo, ao Auditor-Fiscal do Trabalho e a outra à chefia, para acompanhamento.

Art. 14. Nos termos do inciso VII do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , o Auditor-Fiscal do Trabalho pode ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:

I - no âmbito da Administração Central:

a) no Gabinete do Ministro;

b) na Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

c) no Gabinete da Secretaria de Trabalho, incluídas suas Coordenações-Gerais;

d) nas demais Subsecretarias subordinadas à Secretaria de Trabalho;

e) na Corregedoria do Ministério da Economia, até que seja criada formalmente a Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência;

f) na Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência;

g) na Fundacentro, desde que no exercício de cargo em comissão;

II - no âmbito das sedes das Superintendências Regionais do Trabalho:

a) no cargo em comissão de DAS ou FCPE, níveis três e quatro; e

b) na Seção de Relações do Trabalho; e

III - no âmbito das Gerências Regionais do Trabalho, no exercício do cargo de Gerente Regional do Trabalho.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho com exercício em unidades fora do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho terá seu acesso aos sistemas informatizados da inspeção do trabalho suspenso enquanto durar esse exercício.

Art. 15. As unidades descentralizadas da inspeção do trabalho são responsáveis pela avaliação da execução do planejamento:

I - trimestralmente, por meio de relatório de acompanhamento da execução das atividades e dos projetos; e

II - anualmente, por meio de relatório de avaliação de atividades e projetos, que poderá subsidiar a elaboração dos planejamentos subsequentes.

Art. 16. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, com base nos dados extraídos do SFITweb e de outros sistemas que o complementem ou substituam, e nos relatórios regionais de gestão, com a finalidade de:

I - acatar as informações prestadas pelas unidades regionais, em vista de sua compatibilidade com o planejamento; ou

II - determinar correções ou propor alterações no planejamento.

Art. 17. Para fins do disposto nesta desta Portaria, considera-se:

I - chefia técnica imediata - o Auditor-Fiscal do Trabalho ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, responsável técnica e administrativamente pela supervisão das atividades dos demais Auditores-Fiscais do Trabalho, conforme regimento interno das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho; e

II - chefia superior:

a) nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho do grupo I, os Auditores-Fiscais do Trabalho chefes da seção de segurança e saúde do trabalho, da seção de fiscalização do trabalho e da seção de multas e recursos, conforme o caso;

b) nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho dos grupos II e III, os Auditores-Fiscais do Trabalho chefes da seção de inspeção do trabalho e do setor de multas e recursos, conforme o caso;

c) na Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, os Auditores-Fiscais do Trabalho coordenadoresgerais de fiscalização do trabalho e de segurança e saúde no trabalho, conforme o caso; e

d) na Coordenação-Geral de Recursos, o Auditor-Fiscal do Trabalho Coordenador-Geral de Recursos.

§ 1º Os grupos I, II e III são os definidos no Regimento Interno do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º São autoridades máximas regionais em matéria de inspeção do trabalho:

a) nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho do grupo I, os Auditores-Fiscais do Trabalho chefes da seção de segurança e saúde do trabalho e da seção de fiscalização do trabalho e da seção de multas e recursos, nas respectivas áreas de competência; e

b) nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho dos grupos II e III, os Auditores-Fiscais do Trabalho chefes da seção de inspeção do trabalho e do setor de multas e recursos, nas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO I-A DA ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DA INSPEÇÃO DO TRABALHO POR MEIO DE AÇÕES ESPECIAIS SETORIAIS (Capítulo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 17-A. As ações especiais setoriais representam modelo estratégico de atuação da inspeção do trabalho, com abordagem proativa, preventiva e saneadora, tendo por base o diálogo setorial e interinstitucional, para a prevenção de acidentes de trabalho, de doenças relacionadas ao trabalho e de irregularidades trabalhistas.

Parágrafo único. As diretrizes do planejamento expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência devem prever orientações específicas a serem observadas pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho no que diz respeito ao planejamento, execução e monitoramento das ações especiais setoriais no âmbito das atividades e dos projetos de fiscalização.

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 17-B. As ações especiais setoriais deverão ser direcionadas a temáticas, atividades econômicas ou regiões geográficas que, pelo risco oferecido aos trabalhadores ou pelos indícios de descumprimento das normas trabalhistas, ensejem abordagem coletiva pela inspeção do trabalho.

Parágrafo único. A atuação estratégica por meio de ação especial setorial não constitui pré-requisito para realização de quaisquer fiscalizações, tampouco procedimento obrigatório de atuação da inspeção do trabalho, assim como não autoriza o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive as de segurança e saúde no trabalho.

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 17-C. A definição do público-alvo das ações especiais setoriais será feita por meio de diagnóstico que poderá considerar, entre outros aspectos:

I - histórico de ações fiscais e resultados alcançados;

II - estudos realizados acerca das dificuldades relativas ao cumprimento da legislação trabalhista, incluídas as de segurança e saúde no trabalho;

III - ações de inteligência;

IV - análise de dados estatísticos;

V - processamento de dados obtidos com órgãos externos;

VI - análise de informações extraídas de bancos de dados governamentais, inclusive os utilizados pela inspeção do trabalho; e

VII - informações colhidas em decorrência da articulação interinstitucional.

Art. 17-D. Fatos e situações relevantes identificados pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho no curso das ações especiais setoriais, que tenham repercussão em mais de uma unidade da Federação, deverão ser comunicados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

Art. 17-E. A atuação estratégica por meio das ações especiais setoriais incluirá a realização de ações coletivas, conforme art. 19 do Decreto nº 10.854, de 2021. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

Seção I Da visita técnica de instrução (Seção acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 17-F. A visita técnica de instrução é a atividade excepcional realizada em estabelecimento relacionado ao objeto da ação especial setorial, com a finalidade de complementar o diagnóstico e prestar orientações coletivas.

§ 1º A autoridade nacional ou máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, com base em critérios de conveniência e oportunidade, autorizará a realização de visita técnica de instrução e providenciará o agendamento prévio com o administrado.

§ 2º A autoridade nacional ou máxima regional em matéria de inspeção do trabalho deverá definir os participantes da visita técnica de instrução não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho em conjunto com o coordenador do projeto e com o administrado.

§ 3º A visita técnica deve ser registrada no SFITWeb, em observância ao disposto no inciso XXIV e nos § 3º e § 5º do art. 12.

Art. 17-G. É vedada a determinação de visita técnica de instrução quando já houver, no estabelecimento, fiscalização iniciada com o mesmo objeto. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

Seção II Da fiscalização no âmbito das atividades e projetos executados por meio de ações especiais setoriais (Seção acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 17-H. Durante o desenvolvimento das ações especiais setoriais, a inspeção do trabalho poderá expedir notificação especial setorial, emitida de forma presencial, postal ou eletrônica.

§ 1º A notificação especial setorial é o instrumento por meio do qual a inspeção do trabalho, no âmbito das atividades e projetos que utilizem as ações especiais setoriais como estratégia de intervenção, formaliza orientações, instruções ou advertências ao empregador ou responsável pelo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive as de segurança e saúde no trabalho.

§ 2º Em atenção ao dever de orientação da inspeção do trabalho, as disposições constantes da notificação especial setorial devem ser claras, específicas e possuir a descrição ou indicação do dever legal exigido do empregador ou responsável pelo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, com a devida correspondência nas normas de proteção ao trabalho, inclusive nas de segurança e saúde no trabalho, e com foco nas principais causas de não conformidade identificadas.

§ 3º As orientações, instruções e advertências formalizadas por meio da notificação especial setorial devem ser informadas no SFITWeb e serão consideradas para fins de aplicação do critério da dupla visita, a partir da ciência do empregador.

Art. 17-I. Expedida a notificação especial setorial, as chefias ou as coordenações de projeto deverão selecionar empresas para a realização de ações fiscais, em modalidades direta ou indireta, observando os prazos estabelecidos na notificação especial setorial. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

CAPÍTULO II DOS GRUPOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL

Art. 18. Os grupos especiais de fiscalização móvel, com atuação em todo o território nacional, têm por finalidade combater irregularidades trabalhistas em atividades, setores ou situações a serem definidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência e que exigem intervenção especial da auditoria fiscal do trabalho.

§ 1º Os grupos especiais de fiscalização móvel podem ser constituídos em caráter definitivo ou transitório, por ato da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Os grupos especiais de fiscalização móvel serão compostos por servidores da carreira da auditoria fiscal do trabalho, designados por ato do Subsecretário de Inspeção do Trabalho.

Art. 19. Os grupos especiais de fiscalização móvel devem ser organizados em:

I - Coordenação Nacional, exercida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

II - Coordenação Operacional;

III - Grupo Operacional; e

IV - Coordenação Regional, em caso de necessidade, a partir das características do grupo especial de fiscalização móvel.

Art. 20. Ao Coordenador Nacional compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades do grupo especial de fiscalização móvel;

II - prever e requisitar recursos, estrutura e apoio técnico necessários à realização das ações fiscais;

III - designar os Coordenadores Operacionais, Coordenadores e Subcoordenadores de Equipe e integrantes efetivos dos grupos especiais de fiscalização móvel e definir suas competências; e

IV - requisitar, a qualquer momento, os veículos das unidades regionais para realização de fiscalização móvel, especialmente os adquiridos para esta finalidade.

Art. 21. Compete ao Coordenador Operacional:

I - coordenar e supervisionar as atividades do grupo operacional;

II - programar as ações fiscais com base em planejamento anual, nos projetos de inteligência fiscal, nas demandas das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho e nas denúncias recebidas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho;

III - manter atualizado o cadastro de integrantes eventuais do grupo operacional;

IV - providenciar as medidas administrativas necessárias ao bom andamento das ações fiscais;

V - acompanhar o andamento das ações fiscais e seus resultados;

VI - zelar para que normas que disponham sobre o objeto do grupo especial de fiscalização móvel sejam observadas por seus integrantes;

VII - realizar lançamentos nos sistemas informatizados da inspeção do trabalho;

VIII - propor a realização e organizar reuniões com os integrantes do grupo operacional; e

IX - dialogar com a sociedade civil e os demais parceiros institucionais que atuam com objetivos conexos aos do grupo especial de fiscalização móvel.

Art. 22. As competências definidas para as coordenações poderão ser delegadas ou acumuladas.

Art. 23. Os grupos operacionais podem ser compostos por:

I - Coordenador de Equipe;

II - Subcoordenador de Equipe;

III - integrantes efetivos; e

IV - integrantes eventuais, em quantidade definida em razão da complexidade da operação a ser realizada.

§ 1º Respeitadas as composições já existentes quando da publicação desta Portaria, a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho como integrante efetivo dos grupos especiais de fiscalização móvel será feita mediante processo seletivo a ser definido e divulgado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Os integrantes eventuais devem ser convocados de acordo com o cadastro de voluntários mantido pela Coordenação Operacional de cada grupo.

Art. 24. Ao Coordenador de Equipe compete:

I - sugerir ação fiscal ao Coordenador Operacional, com base em estudos ou em outros indicadores;

II - coordenar as ações fiscais de forma a lhes proporcionar maior eficiência, eficácia e efetividade;

III - dividir as tarefas entre os integrantes da equipe, incluídas a inspeção física, análise de documentos e emissão de documentos fiscais;

IV - elaborar relatório de fiscalização;

V - realizar lançamentos nos sistemas informatizados da inspeção do trabalho;

VI - solicitar ao Coordenador Operacional:

a) adoção das medidas administrativas necessárias para a execução das atividades da equipe; e

b) autorização para mudanças na programação das ações fiscais, quando necessário.

Art. 25. Ao Subcoordenador de Equipe compete:

I - auxiliar o Coordenador de Equipe na execução de suas atribuições; e

II - exercer as tarefas delegadas pelo Coordenador de Equipe.

Art. 26. Aos integrantes efetivos compete:

I - desenvolver as tarefas atribuídas pelo Coordenador de Equipe, necessárias para a realização e conclusão das ações fiscais; e

II - quando não estiverem em curso de ações fiscais, exercer as tarefas indicadas pelo Coordenador de Equipe, ainda que virtualmente.

Art. 27. Aos integrantes eventuais compete desenvolver as tarefas atribuídas pelo Coordenador de Equipe, necessárias para a realização e conclusão das ações fiscais.

Art. 28. Os integrantes dos grupos especiais de fiscalização móvel poderão ficar à disposição da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme decisão do Coordenador Nacional.

Art. 29. Os Auditores-Fiscais do Trabalho integrantes das equipes dos grupos especiais de fiscalização móvel à disposição da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência ficarão vinculados técnica e administrativamente a esta, preservadas suas unidades de lotação e exercício.

Parágrafo único. Ao Coordenador Operacional compete gerenciar as atividades funcionais dos Auditores-Fiscais do Trabalho integrantes do respectivo grupo que estejam à disposição da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio:

I - da realização de avaliações para fins de progressão funcional e estágio probatório, e do monitoramento das atividades previstas no art. 12;

II - de acompanhamento mensal de frequência e de cumprimento de jornada de trabalho; e

III - da autorização para o usufruto de férias.

Art. 30. Após participação em operação dos grupos especiais de fiscalização móvel por mais de dez dias contínuos, serão concedidas folgas compensatórias em número correspondente ao de dias não úteis trabalhados, a serem usufruídas, obrigatoriamente, na semana subsequente ao encerramento da operação.

Parágrafo único. Para efeito de aferição da assiduidade ou produtividade do Auditor-Fiscal do Trabalho, as folgas compensatórias serão computadas como turnos de efetivo exercício de atividade da inspeção do trabalho, nos termos do Art. 12, XXII, desta Portaria.

Art. 31. As OSAD correspondentes ao disposto no art. 10 e aquelas necessárias ao desenvolvimento de tarefas complementares às operações dos grupos especiais de fiscalização móvel, serão emitidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 32. Os processos de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e contribuição social oriundos dos grupos especiais de fiscalização móvel terão tramitação prioritária.

Parágrafo único. Os autos de infração e as notificações de débito de FGTS e contribuição social decorrentes das ações fiscais nas quais é constatada a existência de trabalho em condição análoga à de escravo e de trabalho infantil serão autuados e identificados por meio de marcações diferenciadas e terão prioridade de tramitação.

Art. 33. As unidades descentralizadas da inspeção do trabalho prestarão o apoio logístico e administrativo para o desenvolvimento das operações dos grupos especiais de fiscalização móvel.

Art. 34. No âmbito da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência ficam constituídos:

I - o Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo - GEFM;

II - o Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário - GMPA;

III - o Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes - GETRAC;

IV - o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil - GMTI; e

V - o Grupo Especial Nacional de Fiscalização - GENF.

Seção I Do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo

Art. 35. Ao Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo compete realizar inspeções com vistas ao resgate das vítimas submetidas a trabalho análogo ao de escravo e à repressão desse ilícito.

Art. 36. O Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo subordina-se à Divisão de Fiscalização de Erradicação do Trabalho Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, unidade responsável pelo planejamento e execução de suas atividades e pela produção de subsídios de inteligência fiscal, e atuará com o objetivo de:

I - priorizar fiscalizações com maior complexidade técnica, operacional, socioeconômica ou de articulação interinstitucional, inclusive as que envolvam áreas geográficas isoladas; e

II - imprimir o máximo de efetividade à correção de conduta nas relações de trabalho em setores econômicos, regiões ou atividades laborais com incidência de trabalho análogo ao de escravo, de modo a prevenir novas ocorrências.

Art. 37. As demandas recebidas pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, independentemente da origem, serão triadas observando-se, em primeiro lugar, sua compatibilidade com os objetivos do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo e conforme as prioridades estabelecidas em seu planejamento.

Parágrafo único. A seleção para atendimento das demandas observará os seguintes critérios:

I - de consistência da descrição de fatos concretos que indiquem a ocorrência de trabalho análogo ao de escravo;

II - de atualidade da informação, a fim de indicar a probabilidade de persistência da submissão dos trabalhadores à violação de seus direitos humanos;

III - de gravidade da situação; e

IV - de existência de elementos suficientes para localização do estabelecimento ou de local de trabalho a ser inspecionado.

Art. 38. A Coordenação Operacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo será exercida pela Chefia da Divisão de Fiscalização de Erradicação do Trabalho Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Seção II Do Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário

Art. 39. Ao Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário compete inspecionar as condições de trabalho nos seguintes setores:

I - de navegação, de pesca embarcada, de operações portuárias e demais atividades portuárias;

II - de operações de mergulho e de atividades subaquáticas;

III - de extração de petróleo e demais minerais por meio de plataformas marítimas ou com uso de qualquer forma de embarcação e seus serviços de apoio;

IV - de construção e reparação naval; e

V - de qualquer atividade econômica que envolva o trabalho embarcado ou que seja diretamente conexa à atividade portuária ou de navegação, conforme estabelecido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 40. O Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário prescinde de Coordenação Regional, e a Coordenação Operacional será exercida pelo Coordenador de Fiscalização e Projetos da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho.

Seção III Do Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes

Art. 41. Ao Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes compete promover condições de trabalho adequadas e prevenir infrações à legislação trabalhista, especialmente à sobrecarga laboral e outras que representem risco à segurança e à saúde dos trabalhadores, e inspecionar o setor e as atividades de:

I - transporte de cargas e de passageiros nos modais rodoviário, aéreo e ferroviário; e

II - embarcadores de grande porte, consignatários de cargas, operadores de terminais de carga, operadores de transporte multimodal de cargas e agentes de cargas.

Art. 42. O Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes fiscalizará, prioritariamente, o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e os atributos de registro, de jornada e de descanso, e programará suas ações, consideradas a:

I - taxa de incidência de acidentes de trabalho graves e fatais dos setores a serem inspecionados; e

II - receita bruta auferida pelas empresas ou número de trabalhadores envolvidos nas operações de transporte.

Art. 43. A Coordenação Operacional do Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes será exercida pelo Coordenador de Fiscalização e Projetos da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho.

Seção IV Do Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil

Art. 44. Ao Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil compete combater e prevenir infrações relacionados ao trabalho infantil, especialmente as classificadas entre as piores formas.

Art. 45. O Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho Infantil subordina-se à Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, unidade responsável pelo planejamento e execução de suas atividades, e pela produção de subsídios de inteligência fiscal, e atuará com os objetivos de:

I - priorizar fiscalizações com maior complexidade técnica, operacional, socioeconômica ou de articulação interinstitucional, inclusive as que envolvam áreas geográficas isoladas e atividades classificadas entre as piores formas de trabalho infantil, conforme disposto no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 ; e

II - imprimir o máximo de efetividade à correção de conduta nas relações de trabalho em setores econômicos, regiões ou atividades laborais com incidência de trabalho infantil, de modo a prevenir novas ocorrências.

Art. 46. As demandas recebidas pela Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades serão triadas com observância, em primeiro lugar, de sua compatibilidade com os objetivos do Grupo Especial Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil e conforme as prioridades estabelecidas em seu planejamento.

Parágrafo único. A seleção para atendimento das demandas observará os seguintes critérios:

I - de consistência da descrição de fatos concretos que indiquem a ocorrência de trabalho infantil;

II - de atualidade da informação, a indicar probabilidade de persistência da condição de trabalho infantil;

III - de gravidade da situação; e

IV - da existência de elementos suficientes para localização do estabelecimento ou local de trabalho a ser inspecionado.

Art. 47. O Grupo Especial Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil prescinde de Coordenação Regional e a Coordenação Operacional será exercida pela Chefia da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Seção V Do Grupo Especial Nacional de Fiscalização

Art. 48. Ao Grupo Especial Nacional de Fiscalização compete realizar ações fiscais em todo o território nacional, em situações de emergência, de grande complexidade técnica ou de risco aos Auditores-Fiscais do Trabalho de unidades descentralizadas da inspeção do trabalho.

§ 1º Considera-se emergência qualquer situação extraordinária, não prevista no planejamento rotineiro de unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, que demande atuação imediata da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 2º Considera-se de grande complexidade técnica as fiscalizações que demandam conhecimento técnico específico sobre determinada atividade ou serviço.

§ 3º Considera-se de risco as situações que possam representar possível ameaça à vida ou à integridade física dos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na respectiva circunscrição da operação.

Art. 49. O Grupo Especial Nacional de Fiscalização será composto, exclusivamente, por integrantes eventuais, constantes de cadastro mantido pela Coordenação Operacional e convocados a cada operação, mediante comunicação formal às respectivas chefias de fiscalização regionais.

Parágrafo único. Ao Coordenador Operacional compete definir, em cada Grupo Operacional, um Coordenador de Equipe, entre os integrantes eventuais da ação.

Art. 50. O Grupo Especial Nacional de Fiscalização prescinde de Coordenação Regional e a Coordenação Operacional será exercida pela Coordenação de Fiscalização e Projetos da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho ou pela Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho, conforme seja a respectiva área de atuação.

CAPÍTULO III DA ESCOLA NACIONAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Art. 51. A Escola Nacional de Inspeção do Trabalho integra a estrutura da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência e tem como missão captar, produzir e disseminar conhecimento dirigido às atividades institucionais da auditoria-fiscal do trabalho.

Art. 52. Compete à Escola Nacional de Inspeção do Trabalho:

I - planejar e executar cursos e atividades de orientação com vistas ao cumprimento da legislação trabalhista, das normas de segurança e saúde no trabalho e à redução dos índices de acidentes e de doenças ocupacionais;

II - coordenar e executar a formação inicial e continuada dos Auditores-Fiscais do Trabalho e as atividades de ensino, de pesquisa e de pós-graduação da inspeção do trabalho;

III - planejar, desenvolver e coordenar eventos de capacitação, presenciais ou à distância, como cursos, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos;

IV - desenvolver, gerir e aprimorar as ferramentas e os ambientes de aprendizagem online, voltadas às atividades educativas e orientativas;

V - estimular a produção científica e a participação em programas de intercâmbio com outras escolas de governo, organismos nacionais e internacionais das áreas de ensino e treinamento, sobre matéria de interesse do mundo do trabalho, com proposta de acompanhar contratos e convênios, acesso aos bancos de dados e acervos bibliográficos;

VI - fixar os critérios gerais de participação nos eventos de capacitação que promover;

VII - coordenar os processos de inscrição e logística dos eventos de capacitação que realizar;

VIII - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a aplicação das diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no que tange ao ingresso, à formação e ao desenvolvimento dos Auditores-Fiscais do Trabalho;

IX - elaborar anualmente o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP para a carreira da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

X - elaborar o planejamento de suas atividades e compatibilizar suas ações de capacitação com o planejamento da inspeção do trabalho;

XI - manifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos Auditores-Fiscais do Trabalho para participação em ações de desenvolvimento;

XII - organizar grupos de trabalho e designar encargos relacionados às suas atividades, que poderão ser exercidos nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho;

XIII - solicitar e gerir os recursos necessários à execução de suas ações educacionais;

XIV - desenvolver programas de recrutamento de formadores institucionais e respectiva capacitação continuada, sistemática de acompanhamento e avaliação do desempenho;

XV - examinar as matérias técnico-científicas disponibilizadas nos ambientes de aprendizagem, permitido instituir comissão editorial;

XVI - manter e promover a Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho; e

XVII - emitir certificados e declarações referentes aos cursos que promover.

Art. 53. A coordenação da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho será exercida por Auditor-Fiscal do Trabalho, indicado pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho.

CAPÍTULO IV DA IDENTIDADE VISUAL DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Art. 54. A marca da inspeção do trabalho é formada pelo conjunto de símbolo, logotipo e decodificador com as características dispostas no Anexo I.

§ 1º As normas de utilização da marca e de recursos visuais da inspeção do trabalho constarão no Manual de Identidade Visual, acessível em arquivo digital disponível na área restrita da página de internet do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º É vedada a utilização da marca da inspeção do trabalho em padrão diverso do constante do Manual de Identidade Visual de que trata o § 1º do caput ou em desconformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 3º As alterações no Manual de Identidade Visual de que trata o § 1º do caput serão realizadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 55. A utilização da marca da inspeção do trabalho não prescinde da utilização do símbolo das Armas Nacionais, quando este for obrigatório.

Parágrafo único. O uso do símbolo das Armas Nacionais é obrigatório nos papéis de expediente, convites e publicações oficiais de que trata o art. 26 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 .

Art. 56. A marca da inspeção do trabalho será utilizada, exclusivamente, com finalidade oficial, incluídas, entre outras:

I - nos broches de identificação funcional;

II - nos cartões de visita, quando confeccionados para os servidores com exercício na Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - na propaganda e nos atos promocionais da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

IV - nos convites, folders e outros atos de divulgação de congressos, seminários e cursos realizados ou patrocinados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - nos crachás e nos adesivos para trânsito dos Auditores-Fiscais do Trabalho nas dependências da sede do Ministério do Trabalho e Previdência e de suas unidades descentralizadas; e

VI - nas publicações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 57. Os broches de identificação funcional com a marca da inspeção do trabalho somente poderão ser utilizados por Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício nas unidades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, e servirão para o livre trânsito nas dependências da sede do Ministério do Trabalho e Previdência e de suas unidades descentralizadas.

§ 1º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência é o órgão responsável pela confecção e distribuição dos broches de identificação funcional.

§ 2º Na hipótese de aposentadoria ou de perda do cargo, os servidores mencionados no caput devolverão os broches de identificação à chefia imediata para entrega à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 58. A marca da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho constará no Manual de Identidade Visual de que trata o § 1º do art. 54.

CAPÍTULO V DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Art. 59. Cabe à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a expedição da Carteira de Identidade Fiscal da Auditoria Fiscal do Trabalho e o gerenciamento dos processos relativos à identificação fiscal.

§ 1º As especificações da Carteira de Identidade Fiscal estarão dispostas no Anexo II.

§ 2º A especificação gráfica da Carteira de Identidade Fiscal enquadra-se conforme disposto no inciso I do artigo 45 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012 , cujo acesso é restrito.

Art. 60. A Carteira de Identidade Fiscal terá renovação quinquenal.

§ 1º Não será emitida nova Carteira de Identidade Fiscal em prazo superior a seis meses antecedentes ao seu vencimento, salvo nas hipóteses previstas no art. 62.

§ 2º É responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho a guarda e conservação da Carteira de Identidade Fiscal fornecida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 3º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 61. Configura falta grave a requisição ou o fornecimento de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, nos termos do disposto no art. 36 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 .

Parágrafo único. Considera-se igualmente falta grave o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins que não os da fiscalização.

Art. 62. O Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará a Carteira de Identidade Fiscal nos casos de:

I - primeira investidura;

II - desgaste;

III - extravio, furto ou roubo;

IV - renovação por decurso da validade;

V - alteração de nome;

VI - reversão e recondução; e

VII - devolução da Carteira de Identidade Fiscal recolhida pela Administração.

§ 1º Na hipótese de substituição por desgaste, pelo uso normal da Carteira de Identidade Fiscal, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para avaliação do seu estado físico e de condição geral de usabilidade.

§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade Fiscal, o requerimento para nova emissão dependerá de apresentação de registro da ocorrência policial por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável.

§ 3º No caso de alteração de nome, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará a documentação comprobatória à chefia de fiscalização de sua unidade de exercício, que providenciará seu encaminhamento à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º Até que seja confeccionada nova Carteira de Identidade Fiscal, o agente da inspeção do trabalho poderá exercer as atribuições do cargo mediante identificação por meio de outro documento funcional, sendo que as informações constantes da identidade fiscal constará em endereço eletrônico específico disponibilizado pela SIT, de livre acesso ao fiscalizado.

Art. 63. As chefias de fiscalização serão responsáveis pela conferência das informações contidas no requerimento de solicitação da Carteira de Identidade Fiscal e encaminharão o pedido à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. A entrega de nova Carteira de Identidade Fiscal é condicionada à devolução da anterior, ressalvada a hipótese do disposto no inciso III do art. 64.

Art. 64. A Carteira de Identidade Fiscal será recolhida na hipótese de:

I - demissão e aposentadoria;

II - exoneração a pedido;

III - suspensão preventiva;

IV - licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

V - falecimento;

VI - exercício de qualquer cargo ou função em unidade não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

VII - outros casos, conforme avaliação da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º O recolhimento de que trata o caput será realizado pela chefia de fiscalização da unidade de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º A Carteira de Identidade Fiscal recolhida será encaminhada à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 3º Cessado o motivo que determinou o recolhimento da Carteira de Identidade Fiscal, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI e VII do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará à chefia de fiscalização a sua devolução, que a encaminhará para autorização da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 65. O Auditor-Fiscal do Trabalho devolverá a Carteira de Identidade Fiscal na data de publicação da aposentadoria, da exoneração a pedido, da vigência da suspensão preventiva, da licença para tratar de interesses particulares ou da posse em cargo ou função fora do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, mediante entrega à chefia de fiscalização, que providenciará o encaminhamento à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 66. A Carteira de Identidade Fiscal devolvida à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser destruída após conferência e anotação no histórico do servidor.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Fiscal não será destruída nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VI do art. 64.

Art. 67. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência adotará as providências cabíveis para a emissão da Carteira de Identidade Fiscal em meio físico e digital.

Art. 68. As dúvidas suscitadas quanto à situação fiscal do requerente de Carteira de Identidade Fiscal serão submetidas à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para exame e decisão.

CAPÍTULO VI DA CREDENCIAL DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 69. À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência compete a expedição da credencial de identificação funcional dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho e o gerenciamento dos processos relativos à credencial.

Parágrafo único. As especificações da credencial estão dispostas no Anexo III.

Art. 70. A credencial de que trata este Capítulo é de uso exclusivo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, configurada falta grave seu uso para fins que não os de desempenho de atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, conforme disposto no art. 31 do Decreto nº 4.552, de 2002 .

Art. 71. Aplicam-se as disposições previstas nos art. 60, art. 62, art. 63, art. 64 e art. 66 quanto à renovação, guarda e conservação, solicitação, entrega, recolhimento e devolução da credencial de identificação funcional dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.

Art. 72. A credencial dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, de que trata o § 2º do art. 31 do Decreto nº 4.552, de 2002 , emitida em conformidade com a Portaria nº 131, de 15 de dezembro de 2009, da então Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, terá validade até 30 de junho de 2022.

CAPÍTULO VII DOS MODELOS DE FORMULÁRIO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 73. O auto de infração e a notificação de débito do Fundo de Garantia e Contribuição Social seguirão as características técnicas e os dispositivos de segurança conforme disposto no Anexo IV e serão preenchidos de forma indelével.

§ 1º Os dispositivos de segurança constante do Anexo IV serão gerados por sistema informatizado, de uso exclusivo da inspeção do trabalho, com numerações atribuídas no momento das respectivas lavraturas.

§ 2º A distribuição dos formulários destinados à lavratura de autos de infração e de notificações de débito do Fundo de Garantia e Contribuição Social aos Auditores-Fiscais do Trabalho será realizada de forma centralizada e controlada pelo sistema informatizado, à medida em que os documentos forem sendo lavrados ou gerados.

CAPÍTULO VIII DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA E DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 74. Este Capítulo aprova os Protocolos de Segurança constantes do Processo SEI nº 19966.101185/2020-41, documentos de acesso restrito, e institui o Procedimento Especial de Segurança Institucional - PESI, aplicáveis aos integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, no exercício de suas atribuições funcionais.

Art. 75. Os Protocolos de Segurança de que tratam o art. 74 consistem na indicação de procedimentos e condutas para o planejamento e execução das ações fiscais diretas, bem como para enfrentamento de situações de perigo à integridade e segurança dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições, com conteúdo de acesso restrito, visando à sua integridade e segurança.

Art. 76. O PESI tem por finalidade acompanhar, avaliar e adotar providências relacionadas aos casos de ocorrências graves contra a segurança de integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, em decorrência do exercício de suas atribuições, visando à eliminação de situação de risco ou perigo contra a sua integridade física e psicológica ou de seus familiares, bem como nos casos que exijam a defesa da imagem da instituição e do livre exercício das prerrogativas institucionais da inspeção do trabalho.

Parágrafo único. Compete ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho a instauração do PESI, que poderá fazê-lo de ofício.

Art. 77. Podem apresentar pedido de instauração de PESI:

I - os Auditores-Fiscais do Trabalho envolvidos à sua chefia técnica imediata, quando considerarem que a resolução do caso extrapola os limites e competências de sua unidade descentralizada, caso em que a chefia técnica imediata deverá se manifestar e encaminhar o pedido à chefia superior;

II - a chefia técnica imediata à chefia superior, ainda que não haja pedido dos envolvidos, após realização de avaliação estratégica, procedimento específico regulado no Protocolo de Segurança em situações de perigo à integridade e segurança dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições;

III - a chefia superior ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho, após a análise de avaliação estratégica, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, ou de ofício; e

IV - entidade representativa dos Auditores-Fiscais do Trabalho, diretamente ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho.

§ 1º O pedido do PESI deverá ser instruído com toda a documentação, decisões e encaminhamentos que envolvam a ocorrência, bem como ser fundamentado com os motivos que demonstrem a impossibilidade de resolução da questão em âmbito regional.

§ 2º O PESI estará vinculado diretamente à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 78. O PESI poderá ser admitido nas seguintes hipóteses:

I - a realização de avaliação estratégica concluir que a unidade descentralizada não dispõe de condições, recursos ou prerrogativas administrativas para a continuidade da ação, para a realização de nova ação ou para o afastamento da situação de perigo;

II - a abrangência territorial da ocorrência grave for superior à da unidade descentralizada;

III - nos casos graves em que, mesmo tendo sido o perigo afastado e haja proposta pela continuidade da ação ou planejamento de nova ação fiscal, a realização de avaliação estratégica concluir que permanece algum risco, devidamente descrito e justificado, à segurança de envolvidos na ocorrência inicial ou de seu núcleo familiar;

IV - no caso de conflito envolvendo outros agentes públicos, a realização de avaliação estratégica concluir como necessária a adoção de providências que devem ser tomadas por outras instituições ou órgãos públicos, face à permanência de riscos ao livre exercício das prerrogativas e atribuições funcionais da inspeção do trabalho; e

V - a defesa da imagem institucional e das prerrogativas funcionais da Inspeção do Trabalho deva ser conduzida de forma centralizada, em nível nacional, envolvendo as autoridades máximas das instituições relacionadas, a critério da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º O pedido de instauração do PESI não confere ao proponente a garantia à respectiva instauração, devendo ser considerada pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho a efetiva ocorrência das hipóteses elencadas no caput e a gravidade dos fatos que motivaram o pedido.

§ 2º Após a recepção do pedido de instauração de PESI na Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, sua admissibilidade deverá ser analisada em até cinco dias úteis, mediante decisão fundamentada do Subsecretário de Inspeção do Trabalho.

§ 3º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante motivo justificado.

Art. 79. Admitido o pedido, o Subsecretário de Inspeção do Trabalho deverá designar equipe para a condução do procedimento, no prazo de cinco dias úteis, e dar ciência dos fatos ao Secretário de Trabalho.

§ 1º O PESI deve ser conduzido por, no mínimo, três Auditores-Fiscais do Trabalho, podendo haver Auditores lotados na unidade descentralizada da ocorrência dos fatos.

§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos do PESI pela equipe designada será de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por até noventa dias, nas hipóteses em que as situações que motivaram a instauração perdurarem, especialmente nos casos de incerteza sobre a resolução dos riscos ou de manutenção da situação de perigo.

§ 3º A equipe responsável pela condução do PESI deverá atentar para a peculiaridade dos fatos que envolvem a ocorrência, quando as circunstâncias assim o exigirem, inclusive para a necessidade de providências em prazos inferiores aos aqui descritos.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a equipe deverá apresentar relatório fundamentado para manifestação do Subsecretário de Inspeção do Trabalho, com todos os elementos que indicam as situações de urgência, no prazo de até quinze dias.

Art. 80. A equipe designada no § 2º do art. 79 realizará as diligências necessárias para melhor instruir o procedimento e elucidar os fatos, bem como para sugerir providências necessárias para o saneamento das situações de perigo, para a reparação da imagem institucional da Inspeção do Trabalho ou para a garantia ao livre exercício das prerrogativas e atribuições funcionais de seus integrantes.

§ 1º Compete à equipe designada, sempre de forma fundamentada e com o registro dos atos no processo SEI correspondente, as seguintes medidas:

I - solicitar aos envolvidos na ocorrência maiores esclarecimentos sobre o ocorrido, a fim de elucidar os fatos e instruir suas manifestações;

II - propor ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho as medidas que se seguem, em ordem de prioridade:

a) a adoção de providências, quando se tratar de demanda junto a outras instituições ou órgãos públicos;

b) a designação dos Auditores-Fiscais do Trabalho envolvidos para a execução de atividades distintas das habituais, inclusive teletrabalho, abstendo-os de realizar trabalho externo ou atendimento ao público por um período, providência que deve ser tomada, sempre que possível, em harmonia com o planejamento das unidades descentralizadas

c) o afastamento temporário dos envolvidos da localidade da inspeção ou seu exercício em outra unidade, preferencialmente na mesma região geográfica, sempre que possível em harmonia com o planejamento das unidades descentralizadas; e

d) a remoção de ofício de envolvidos, quando a conclusão do PESI for pela insuficiência das medidas e providências cabíveis no âmbito da unidade descentralizada para eliminar as situações de perigo relacionadas ao local de exercício dos envolvidos; e

III - avaliar e propor respostas institucionais e operacionais, de salvaguarda à imagem institucional da inspeção do trabalho, o que pode incluir o planejamento de ação fiscal, coordenada diretamente pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que disponibilizará os meios e recursos necessários, em conjunto com as unidades descentralizadas envolvidas.

§ 2º A equipe designada para condução do PESI deverá garantir a manifestação prévia dos envolvidos antes de propor medidas que impliquem modificação da situação funcional, tais como alteração da lotação ou exercício.

§ 3º Na hipótese do inciso II, alínea "d", deverão ser observados os termos do § 2º do art. 3º da Portaria GM/MTb nº 797, de 27 de setembro de 2018.

Art. 81. A Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, monitorará a aplicação dos Protocolos de Segurança de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO VIII-A DAS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO (Capítulo acrescentado pela Portaria MTP Nº 697 DE 04/04/2022).

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 697 DE 04/04/2022):

Art. 81-A. Considera-se incompatível com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho o exercício, direto ou indireto, das seguintes atividades, inclusive as desenvolvidas em áreas ou matérias correlatas:

I - perícia e assistência técnica privadas;

II - assessoria e consultoria em matéria trabalhista e em matéria de segurança e saúde no trabalho;

III - arbitragem privada trabalhista;

IV - contabilidade;

V - advocacia;

VI - intermediação privada de relações de trabalho; e

VII - praticagem de embarcações.

Parágrafo único. As atividades elencadas no caput não esgotam a possibilidade de existência de outras atividades eventualmente incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho previstas no art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VIII-B DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO (Capítulo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

Seção I Disposições preliminares (Seção acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-B. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência autorizará, mediante portaria, o porte de arma de fogo para os Auditores-Fiscais do Trabalho e determinará a emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo - APAF, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho verificar o cumprimento dos requisitos para autorização do porte e realizar os procedimentos necessários para a emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo - APAF, de que trata o caput.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-C. A Autorização de Porte de Arma de Fogo de que trata o art. 81-B será emitida em meio físico ou digitalmente, através de sua inclusão na Carteira Funcional do Auditor-Fiscal do Trabalho, e terá validade máxima de dez anos em todo o território nacional, e deverá conter, no mínimo:

I - nome e CPF do portador;

II - cargo do portador;

III - órgão ao qual o portador é vinculado; e

IV - portaria de concessão do porte.

§ 1º A arma de fogo deverá ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, salvo para as armas institucionais brasonadas.

§ 2º As armas de fogo institucionais, quando o servidor estiver fora de serviço, assim como as particulares, devem ser portadas de forma velada.

§ 3º É vedado o emprego da arma particular como instrumento para o desempenho das atividades institucionais, sem prejuízo do porte para defesa pessoal.

§ 4º É obrigatória a observância das normas de segurança pertinentes ao manuseio e o conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo, constantes na Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e às demais normas e procedimentos relativos à autorização do porte de arma de fogo expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Seção II Da emissão e da renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo (Seção acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-D. Para emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo, o servidor interessado deverá encaminhar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, mediante abertura de processo no sistema SEI, a Ficha de Identificação, conforme modelo constante do Anexo V, preenchida com seus dados pessoais e funcionais, devidamente assinada e acompanhada dos seguintes documentos:

I - laudo conclusivo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

II - laudo de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, emitido por Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pela Polícia Federal, conforme regulamentação expedida por aquele órgão;

III - certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pelas Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar da União;

IV - declaração de que não responde a inquérito policial, conforme modelo constante do Anexo VI;

V - certidão de nada consta da Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência; e

VI - declaração em que afirma conhecer a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, as normas de segurança pertinentes ao manuseio, o conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo, constantes na Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e as demais normas e procedimentos relativos à autorização do porte de arma de fogo expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme modelo constante do Anexo VII.

§ 1º Os laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, terão prazo de validade de um ano, contado da data de sua emissão.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos III, IV, V e VI do caput deverão ser emitidos no máximo trinta dias antes da data do protocolo do requerimento.

§ 3º O laudo de capacidade técnica de que trata o inciso II do caput, emitido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal, deve se referir a porte de arma curta de alma raiada - categoria funcional, conforme os requisitos técnicos estabelecidos por aquele órgão.

§ 4º As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo laudo, bem como do treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo serão de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-E. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará à Corregedoria do órgão, de forma instruída, representação funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso haja indícios de falsidade nos documentos de instrução da solicitação da Autorização de Porte de Arma de Fogo de que trata o art. 81-D.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho deverá ser informada acerca da representação funcional de que trata o caput.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

Art. 81-F. Para a renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo, o servidor interessado encaminhará solicitação devidamente instruída com os documentos constantes do art. 81-D, mediante processo SEI enviado à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data final de validade da autorização. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

Art. 81-G. A Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, após a emissão ou a renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo, adotará as medidas necessárias para fazer constar a referida autorização, com seu respectivo prazo de validade, no assentamento funcional e na Carteira funcional do servidor, inclusive na modalidade digital. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

Seção III Das Medidas de Controle Administrativo (Seção acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-H. Na hipótese de indícios de conduta relacionada ao descumprimento das normas de segurança pertinentes ao manuseio, ao conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo, constantes na Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e às demais normas e procedimentos relativos à autorização do porte de arma de fogo expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o chefe de fiscalização da unidade do servidor deverá, de forma fundamentada, no prazo de até cinco dias úteis a contar da ciência do fato, dar ciência do ocorrido à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho para adoção das medidas cabíveis.

§ 1º A Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho avaliará a pertinência da comunicação de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput para casos de indícios de descumprimento de outras normas relacionadas ao porte de arma de fogo.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-I. Recebida a comunicação e avaliada a pertinência de que trata o art. 81-H, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho designará, no prazo de dez dias úteis, equipe composta por três Auditores-Fiscais do Trabalho, para análise dos fatos e emissão de parecer devidamente fundamentado.

§ 1º O parecer de que trata o caput avaliará os fundamentos da comunicação.

§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho instruir e encaminhar os autos do processo SEI à equipe designada.

§ 3º O prazo de conclusão dos trabalhos da equipe designada será de trinta dias, contado da data de sua designação, prorrogável mediante justificativa.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-J. Assegurada a manifestação do servidor, a equipe referida no art. 81-I, por meio da emissão de parecer devidamente fundamentado, proporá à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho:

I - o arquivamento dos autos, no caso em que não for comprovada ofensa às normas de segurança pertinentes ao manuseio, ao conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo, constantes na Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e às demais normas e procedimentos relativos à autorização do porte de arma de fogo expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência; ou

II - a adoção, de modo isolado ou cumulativo, das seguintes medidas administrativas:

a) encaminhamento dos autos para a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho para a expedição de recomendação técnica, com o objetivo de obstar nova ocorrência similar;

b) submissão do servidor a treinamento de reciclagem, às expensas do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado, com carga horária e programa propostos no parecer emitido;

c) cassação ou suspensão da Autorização de Porte de Arma de Fogo nos casos em que tenha ocorrido risco ao servidor ou à sociedade; e

d) formalização de representação funcional para a Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência, quando houver indícios de possível infração disciplinar.

§ 1º A suspensão prevista na alínea "c" do inciso II do caput poderá ser proposta pela equipe designada, de forma fundamentada, antes da conclusão dos trabalhos.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea "c" do inciso II do caput, a Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho remeterá o ato decisório ao titular da unidade, que deverá notificar o servidor para providenciar, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da ciência da notificação, a devolução da Autorização de Porte de Arma de Fogo emitida em meio físico, mediante comprovante de entrega.

§ 3º Caso a Autorização de Porte de Arma de Fogo tenha sido emitida apenas digitalmente, a Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho remeterá o ato decisório ao departamento competente pela emissão da Carteira Funcional Digital, para que este exclua a informação da Autorização de Porte de Arma de Fogo da Carteira Digital no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da ciência da notificação.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-K. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, de ofício ou por provocação fundamentada da chefia imediata do servidor ou da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, poderá, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, determinar nova avaliação psicológica, realizada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, às expensas do Ministério do Trabalho e Previdência, para o servidor detentor de Autorização de Porte de Arma de Fogo.

§ 1º Caso o laudo decorrente da avaliação psicológica de que trata o caput seja conclusivo pela inaptidão para o manuseio de arma de fogo, a Autorização de Porte de Arma de Fogo será considerada suspensa.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o servidor poderá submeter-se a nova avaliação psicológica, também realizada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, às suas expensas, após decorrido o prazo mínimo de trinta dias, contado da data de expedição do laudo de que trata o § 1º.

§ 3º Caso o novo laudo seja conclusivo pela aptidão psicológica, será restituída, ao servidor, a Autorização de Porte de Arma de Fogo.

§ 4º No caso de recusa do servidor a se submeter à avaliação psicológica de que trata o caput, a Autorização de Porte de Arma de Fogo será considerada suspensa.

§ 5º Nas hipóteses tratadas pelos § 1º e § 4º, a Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho entrará em contato com o setor competente pela emissão da Carteira Funcional digital do servidor, para que este exclua a informação da Autorização de Porte de Arma de Fogo no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da ciência da notificação.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-L. Sem prejuízo das demais hipóteses de suspensão previstas neste Capítulo, a Autorização de Porte de Arma de Fogo será suspensa, por ato da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, mediante comunicação do chefe de fiscalização da unidade do servidor, quando ocorrer afastamento ou restrição de atividade do servidor por razão psicológica ou psiquiátrica, enquanto durar o afastamento ou a restrição.

Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão ou a interrupção da suspensão de que tratam o caput, caberá à Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho requerer ao setor competente pela emissão da Carteira Funcional Digital a exclusão ou a inclusão da Autorização de Porte de Arma de Fogo da Carteira Digital do servidor.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-M. Sem prejuízo das demais hipóteses de cassação previstas neste Capítulo, a Autorização de Porte de Arma de Fogo será cassada, por ato do Subsecretário de Inspeção do Trabalho, mediante:

I - solicitação da autoridade instauradora, em caso de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar; ou

II - comunicação da chefia imediata, quando o servidor:

a) for afastado definitivamente do serviço por qualquer motivo;

b) estiver respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso de que trata o art. 14 do Decreto nº 9.847, de 2019;

c) for alvo de aplicação de medida protetiva de urgência decorrente da prática de violência contra a mulher prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) for condenado, por meio de ação judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso; ou

e) portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 81-I.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, a Autorização de Porte de Arma de Fogo não será cassada caso o servidor tenha utilizado a arma em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente a determinar, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 9.847, de 2019.

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

Art. 81-N. O servidor que tiver a Autorização de Porte de Arma de Fogo cassada somente poderá obter nova autorização após tornar insubsistente a razão da cassação. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

Art. 81-O. Todas as ocorrências relativas ao registro do porte de arma, seja sua concessão, renovação, suspensão, cassação ou restabelecimento, deverão ser registradas na Carteira Funcional do servidor, inclusive na modalidade digital, num prazo máximo de até cinco dias do ato modificativo, cabendo à Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho requerê-lo ao setor competente. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

(Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022):

Art. 81-P. Do ato que suspender ou cassar a Autorização de Porte de Arma de Fogo caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso deverá ser juntado ao processo SEI relativo ao ato contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do servidor.

§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho, a qual, se não o reconsiderar, o encaminhará à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 3º O Secretário de Trabalho deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso.

§ 4º Não cabe recurso para as hipóteses de suspensão automática de que trata o art. 81-L.

Seção IV Disposições Finais (Seção acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

Art. 81-Q. A emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo será obrigatória quando atendidos os requisitos previstos nesta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria MTP Nº 4217 DE 28/12/2022).

(Revogado pela Portaria MTE N° 101 DE 29/01/2024):

Art. 81-R. Os procedimentos para emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo deverão ser implementados pelo Ministério do Trabalho e Emprego até 1º de fevereiro de 2024. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 2798 DE 27/07/2023).

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência a relação nominal dos Auditores-Fiscais do Trabalho e dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho investidos nos respectivos cargos, com nome, órgão de exercício e número da Carteira de Identidade Fiscal ou Credencial de Identificação Funcional.

Art. 83. Compete à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, dirimir as dúvidas e eventuais controvérsias surgidas na aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 84. Ficam revogadas:

I - a Portaria SIT nº 131, de 15 de dezembro de 2009;

II - a Portaria MTE nº 366, de 13 de março de 2013;

III - a Portaria MTE nº 650, de 14 de maio de 2013;

IV - a Portaria MTE nº 2.027, de19 de dezembro de 2013;

V - a Portaria SIT nº 416, de 22 janeiro de 2014;

VI - a Portaria SIT nº 418, de 06 de fevereiro de 2014;

VII - Portaria SIT nº 423, de 27 de fevereiro de 2014;

VIII - a Portaria SIT nº 447, de 19 de setembro de 2014;

IX - a Instrução Normativa SIT nº 112, de 22 de outubro de 2014;

X - Portaria SIT nº 511, de 9 de outubro de 2015;

XI - a Portaria MTPS nº 643, de 11 de maio de 2016;

XII - a Portaria SIT nº 590, de 31 de janeiro de 2017;

XIII - a Portaria MTb nº 894, de 18 de julho de 2017;

XIV - a Portaria CGFIT/DFIT/SIT nº 643, de 27 de julho de 2017;

XV - a Portaria SIT nº 688, de 15 de janeiro de 2018;

XVI - a Portaria SIT nº 742, de 31 de julho de 2018;

XVII - a Portaria SIT nº 795, de 20 de dezembro de 2018;

XVIII - a Portaria MTE nº 404, de 12 de agosto de 2019;

XIX - a Portaria SEPRT nº 1.497, de 30 de dezembro de 2019;

XX - a Portaria SEPRT nº 25.320, de 21 de dezembro de 2020; e

XXI - a Portaria ME nº 7.501, de 28 de junho de 2021.

Art. 85. Esta Portaria entra em vigor:

I - quanto às disposições constantes do Capítulo VIII, em 03 de janeiro de 2022; e

II - quanto às demais disposições, em 10 de dezembro de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO I MARCA DA SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Opção preferencial:

Opção vertical com decodificador:

Opção horizontal com decodificador:

Especificações:

- Símbolo e imagem

- Logotipo "SIT" em desenho exclusivo

- Símbolo e Logotipo na cor Azul Pantone 294, ref. CMYK (90%,70%, 0%, 50%), Decodificador na cor Cinza Pantone 425, ref. CMYK (0%, 0%, 0%, 80%)

- Opcionalmente, a marca da "SIT" (símbolo + logotipo + decodificador) poderá ser utilizado na cor preto ou em negativo

ANEXO II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

1. Formato, dimensões e matéria-prima da carteira

1.1. Formato

1.1.1. A carteira terá as especificações constantes na norma ISO IEC 7816 - 1, no tocante às dimensões e resistências físicas para documentos do tipo ID -1.

1.2. Dimensões

1.2.1. De acordo com a norma ISO IEC 7816 - 1 para documentos do tipo ID - 1:

1.2.2. Largura: 85,6 +/- 0,12 mm

1.2.3. Altura: 53,98 +/- 0,05 mm

1.2.4. Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm

1.2.5. Cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm

1.3. Matéria-Prima

1.3.1 A carteira será formada por uma camada central (core) em substrato microporoso misto de poliolefina e sílica, com espessura de 254 micrômetros +/- 10%, com estabilização térmica para impressão em toner sólido (tipo laser). As camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, com espessura de 254 micrômetros +/- 10% cada, onde será aplicado item de segurança, conforme item 6 deste Anexo. A laminação do PET deve ser a quente

1.3.2. A laminação da carteira deve ser brilhante em toda a sua extensão e em ambas as faces. As camadas que compõem a carteira devem ser unidas por calor e pressão, sem o uso de adesivos de qualquer tipo, constituindo um bloco homogêneo que não possa ser desintegrado ou restaurado

1.3.3. Todos os insumos utilizados na produção e personalização da carteira devem ser compatíveis entre si

2. Cores

2.1. Todas as cores empregadas na impressão da carteira devem seguir a codificação expressa na especificação gráfica a que se refere o item 8.2 deste Anexo

3. Pré-impressos

3.1. Os pré-impressos constituem-se de:

3.1.1 Armas da República, no canto superior esquerdo, em cores reais

3.1.2 Emblema da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, no canto superior direito, em cores reais

3.1.3 Textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA", "SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO" e "AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO"

3.1.4 Desenhos de fundo, conforme arte da especificação gráfica

3.1.5 Caixa para impressão da impressão digital do titular

3.1.6 Caixa para a impressão da foto

3.1.7 Caixa para impressão do QR Code.

3.2. O campo destinado ao nome possui duas linhas (com 40 caracteres cada uma). Em caso de solicitação de nome social pelo servidor, conforme o disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 , a primeira linha será destinada ao nome social e a segunda linha ao nome civil.

3.3. Todos os pré-impressos devem seguir a especificação gráfica definida. Será utilizada fonte exclusiva (com uma ou mais características únicas)

3.4. As áreas de íris e contra-íris devem seguir o gabarito da especificação gráfica, com variação máxima de +/-5mm, com área mínima de transição de 7,7mm

4. Dados variáveis

4.1. Os dados variáveis são:

4.1.1. Dizeres indicativos dos campos nome, matrícula, CPF, data de nascimento, registro geral/UF, assinatura do titular, no anverso, e naturalidade, país de nascimento, data de expedição e validade, SIAPE e filiação, no reverso

4.1.2. personalização dos campos elencados no item acima

4.1.3. fotografia do titular (primária e secundária)

4.1.4. impressão datiloscópica do titular

4.1.5. assinatura digitalizada do titular

4.1.6. impressão do QR Code

4.1.8. texto superior (prerrogativas para o cargo):

4.1.8.1. "Este Carteira de Identidade Fiscal confere ao Auditor-Fiscal do Trabalho o LIVRE ACESSO a todas as dependências dos estabelecimentos públicos ou privados ou locais onde se exerçam atividades sujeitas à Inspeção do Trabalho. O Auditor-Fiscal do Trabalho tem PASSE LIVRE nas empresas de transportes, públicas ou privadas no cumprimento das suas atribuições legais. As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar-lhe a assistência de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições legais (art. 630, §§ 3º, 5º e 8º, da CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 )

4.2. A personalização dos dados variáveis deve ser feita em quadricromia, pelo processo de impressão em toner sólido a cores (tipo laser), de modo a garantir a boa legibilidade e reconhecimento visual dos dados contidos na Carteira de Identificação. Devem ser respeitadas as cotas e delimitação de campos, tipo e tamanho de fontes constantes da especificação gráfica, com tolerância de até ± 20% das dimensões estipuladas, desde que não haja invasão ou sobreposição de campos, com alinhamento à esquerda, seguindo a projeção dos respectivos dados fixos pré-impressos e com resolução mínima de 500 dpi

5. Impressões gráficas de segurança

5.1. Todas as impressões gráficas de segurança devem seguir a especificação gráfica definida, não sendo permitidas alterações ou adaptações de qualquer tipo sem a devida apreciação e anuência da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. Deve ser usado offset a traço em duplex, em anverso e reverso:

5.1.1. Inscrição "SIT" repetida quatro vezes, combinada com o fundo de segurança com efeito íris, numismático, guilhoches, desenhos geométricos com distorção, e microtextos com erro técnico, repetitivos e intercalados, tendo os microtextos a altura de 0,30mm (± 0,05mm) (anverso)

5.2. Área destinada à impressão da fotografia do titular formando um degradê harmonioso e sobrepondo parcialmente o fundo de segurança, proporcionando uma imagem de fundo integrada (anverso)

5.3. Armas da República combinando com o fundo de segurança duplex com efeito íris, com guilhoches em distorção e microtextos com erro técnico, repetitivos e intercalados (reverso), tendo os microtextos a altura de 0,30mm (± 0,05mm)

5.4. Desenho estilizado da palavra "SIT", na cor azul, escondido, revelado por filtro (reverso)

5.5. Área para a impressão digital com 26,4mm de altura e 20,4mm de largura, na lateral esquerda (reverso)

5.6. Área para o QRcode com 26mm x 26mm, na lateral direita, para validação. A leitura do QRcode deverá retornar os dados biográficos do portador, para tanto a contratada deverá disponibilizar aplicativo a ser baixado para uso em smartphones

5.7. Foto fantasma, abaixo do QRcode, com a dimensão de 9,6mm x 7,2mm

6. Elementos de segurança

6.1. Tinta de Variação Óptica - deve ser impressa na laminação o emblema da "SIT" com tinta de variação óptica, com luminescência a luz ultravioleta na cor dourada. A imagem do emblema da "SIT" deve sobrepor parcialmente a imagem primária do titular, tomando-se os devidos cuidados para que a legibilidade dos dados da carteira não seja comprometida

6.2. Fotografia fantasma do titular, impressa a cores, com resolução mínima de 500 dpi, de modo a permitir a perfeita identificação da imagem do titular da carteira (reverso)

6.3. Devem ser rigorosamente seguidas as cotas e as dimensões estabelecidas na tabela e nos croquis da especificação gráfica, com as respectivas tolerâncias de localização

7. Tintas especiais

7.1. Anti-escâner - a tinta deve ser aplicada no anverso por meio de serigrafia (screenprinting), ter efeito iridescente e variação de cor de dourado para verde, com alta resistência a álcoois, solventes e altas temperaturas, e resistência a luz ³5 (escala IWS)

7.2. Anti-stokes (up-convert) - deve ser visível somente quando exposta a radiação infravermelho na faixa de 960nm, fluorescendo na cor verde, apresentando nível de segurança semifechado (2º nível), devendo ser aplicada no anverso por impressão offset ou serigráfica (anverso). Deve possuir alta resistência a temperatura e luz (³5 na escala IWS)

7.3. Fluorescente - deve ser visível somente quando exposta a radiação ultravioleta de onda longa (365 nm, UVA), fluorescendo na cor vermelha, apresentando nível de segurança semifechado (2º nível), devendo ser aplicada em anverso e reverso por impressão offset ou serigráfica (anverso e reverso). Deve possuir alta resistência a temperatura e luz (³5 na escala IWS)

7.4. Todas as tintas especiais devem ser de produção e venda controladas com destinação específica para documentos de segurança, sobretudo documentos de identificação, tendo seu uso restrito a impressores de segurança especializados em documentos fiduciários. Devem também ser plenamente aplicáveis a substratos sintéticos e, de preferência, especialmente desenvolvidas para este fim, já que devem resistir à temperatura e pressão de laminação

7.5. Devem ser rigorosamente seguidas as cotas e as dimensões estabelecidas na tabela e nos croquis da especificação gráfica, com as respectivas tolerâncias de localização

8. Outras considerações

8.1. Todos os pré-impressos, desenhos de fundo e microletras deverão ser confeccionados em offset, a traço de alta qualidade

8.2. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho definirá a especificação gráfica das Carteiras de Identidade Fiscal

8.3. O modelo das Carteiras de Identidade Fiscal é o constante das Figuras 1 e 2

Figura 1.
 

Figura 2.

ANEXO III ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CREDENCIAL DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

1. Dimensões

1.1 Documento aberto - 9,5 X 13,0 cm

1.2 Documento fechado - 9,5 X 6,5 cm

1.3 Fotografia - 3,0 X 4,0 cm

2. Papel:

2.1. Papel Fibra de Garantia Especial 94g/m2

3. Outras considerações

3.1. O modelo e os elementos de segurança da Credencial de Identificação são os constantes da Figuras 1

Figura 1. 

 

ANEXO IV

O Auto de Infração eletrônico utilizado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho terá as seguintes características técnicas:

Formulário em três vias

Papel Comum

DIMENSÕES: 297x210mm

Impressão indelével em impressora jato-de-tinta ou laser

NUMERAÇÃO: nove dígitos, sendo o último verificador

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA:

- Controle eletrônico centralizado de numeração - Geração de formulário preenchido em arquivo PDF - Transmissão do inteiro teor do documento pela Internet, em comunicação criptografada ao servidor central da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência