Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021


 Publicado no DOU em 8 out 2021


Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).


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O Ministro de Estado da Cidadania, em conformidade com o artigo 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48-A, inciso I da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o artigo 1º, inciso I e o artigo 8º, inciso XIV do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, combinado com o artigo 10 da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o artigo 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social,

Considerando o Termo de Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC,

Considerando a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

III - .....

f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

.....

§ 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de:

I - documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou

II - documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS.

§ 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III.

§ 6º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no inciso I do § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 5º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano." (NR)

"Art. 11. .....

§ 7º Excepcionalmente poderá ser:

I - realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda;

I - realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e

III - aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

.....

§ 10. O padrão médio para a avaliação social, de que trata o inciso III do § 7º, será aplicado na forma estabelecida no Anexo IV desta Portaria.

§ 11. O procedimento de que trata o inciso III do § 7º deste artigo será aplicado exclusivamente se, combinado com a avaliação médica, o resultado do instrumento de avaliação da deficiência permitir a concessão ou a manutenção do benefício, sendo obrigatória a realização da avaliação social nos demais casos.

§ 12. As medidas previstas nos incisos II e III do § 7º poderão ser adotadas até 31 de dezembro de 2021." (NR)

"Art. 19. .....

.....

VI - bloqueio cautelar: comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, nos casos de risco iminente de prejuízo ao erário, decorrentes da evidenciação de elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção."(NR)

"Art. 22. .....

.....

§ 3º A revisão observará a presença dos requisitos previstos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Decreto nº 6.214, de 2007, na data de sua realização, independentemente de ter sido o benefício concedido judicial ou administrativamente.

....." (NR)

"Art. 24. .....

.....

§ 9º O beneficiário terá até 30 (trinta) dias, a contar da data do bloqueio do benefício, para entrar em contato com o INSS por meio de seus canais de atendimento, presenciais e remotos, e solicitar o desbloqueio de seu benefício, exceto no caso de bloqueio cautelar, em que se observará o previsto pelo art. 24-A desta Portaria." (NR)

"Art. 24-A. Os benefícios que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção.

§ 1º A apuração de irregularidade ou fraude de que trata o caput deverá ter sido realizada por órgão competente e validada pelo Ministério da Cidadania, que poderá indicar ao INSS o cabimento do bloqueio cautelar.

§ 2º Compete exclusivamente à Coordenação-Geral de Conformidade e Combate à Fraude (CGCCF), do INSS, a operacionalização do bloqueio cautelar.

§ 3º Na hipótese de bloqueio cautelar, será facultada, concomitantemente, a apresentação de defesa, nos termos do art. 24 desta Portaria.

§ 4º Será dada prioridade à tramitação de processo no qual tenha ocorrido o bloqueio cautelar, devendo a análise ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação da defesa pelo titular do benefício.

§ 5º Encerrado o prazo de que trata o § 4º, independentemente de concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no § 7º.

§ 6º O bloqueio cautelar não será objeto de desbloqueio por solicitação do beneficiário.

§ 7º Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do benefício.

§ 8º O INSS definirá em ato próprio os procedimentos operacionais para continuidade das apurações a seu cargo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos III e IV à Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018, que adotarão a redação prevista nos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.

Art. 3º Os Anexos I e II à Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Portaria.

Art. 4º Atos complementares para a operacionalização do BPC poderão ser editados conjuntamente pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania, pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 5º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Ministro de Estado da Cidadania

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

ANEXO I

Tabela 1. Descontos SUS - inciso I do § 4º do art. 8º

Categoria de gasto dedutível (SUS)  Valor dedutível por categoria (em R$) 
Medicamentos  40 
Consultas e tratamentos médicos  81 
Fraldas  89 
Alimentação especial  109

Fonte: Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), correspondente ao biênio de 2017-2018 e publicada no ano de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Tabela 2. Descontos SUAS - inciso II do § 4º do art. 8º

Categoria de gasto dedutível (SUAS)  Valor dedutível (em R$) 
Centro-Dia  29

Observações:

1. Trata-se dos valores médios de referência, para dedução máxima por categoria, conforme § 5º do art. 8º desta Portaria, ressalvada a possibilidade de dedução de valores superiores, conforme § 6º do art. 8º desta Portaria.

2. Os valores serão atualizados em janeiro de cada ano de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulada no ano anterior, apurado pelo IBGE.

3. Para a Tabela 1, os valores apurados pela POF foram atualizados monetariamente pela variação do INPC acumulada entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2020, uma vez que a data de referência fixada para a compilação, análise e apresentação dos resultados da POF 2017-2018 foi 15 de janeiro de 2018.

4. Para a Tabela 2, o valor dedutível foi apurado a partir do cofinanciamento federal per capita destinado para o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias (Centro-Dia) prestado pelo SUAS.

5. O detalhamento da metodologia de cálculo encontra-se em nota técnica da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania e da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que serão objeto de ampla divulgação.

6. Sempre que necessária, a apuração dos valores poderá ser revista, com divulgação da versão atualizada da metodologia.

ANEXO II

Tabela 1. Aplicação do padrão médio à avaliação social - inciso III do § 7º do art. 11

Domínio  Qualificador 
Produtos e tecnologia (e1)  2,0 
Condições de habitabilidade e mudanças ambientais (e2)  2,0 
Apoio e relacionamentos (e3)  2,0 
Atitudes (e4)  1,0 
Serviços, sistemas e políticas (e5)  2,0 
Vida doméstica (d6)  3,0 
Relações e interações interpessoais (d7)  2,0 
Áreas principais da vida (d8)  3,0 
Vida Comunitária, Social e Cívica (d9)  3,0

Observações:

1. Trata-se do estabelecimento do padrão médio aplicado à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência para acesso ao BPC, conforme previsto no inciso III do § 7º do art.

11, ressalvado o disposto no § 11 do art. 11 desta Portaria.

2. Os valores atribuídos aos qualificadores serão aplicados aos domínios elencados na tabela que são observados no instrumento de avaliação da deficiência para acesso ao BPC definido pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.

3. O padrão médio foi parametrizado a partir de análise dos dados das avaliações biopsicossociais realizadas desde 2015.

4. O detalhamento da metodologia de cálculo encontra-se em nota técnica da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania e da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que serão objeto de ampla divulgação.

5. Se necessário, o padrão médio poderá ser revisto, com divulgação da versão atualizada da metodologia.

ANEXO III

Alterações no Anexo I da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 2015

Estrutura e Prognóstico (terceira pergunta)

CONSIDERANDO OS ASPECTOS AVALIADOS, TRATA-SE DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO?  (Considera-se impedimento de longo prazo aquele no qual as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Considerar também o tempo pregresso já vivenciado com tal quadro, as possibilidades de acesso ao tratamento necessário e a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). 

() Sim  () Não

() Não é possível prever, mas os efeitos podem se estender por dois anos ou mais. Neste caso, justifique:


Alterações no Anexo II da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 2015

Estrutura e Prognóstico (terceira pergunta)

CONSIDERANDO OS ASPECTOS AVALIADOS, TRATA-SE DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO?  (Considera-se impedimento de longo prazo aquele no qual as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Considerar também o tempo pregresso já vivenciado com tal quadro, as possibilidades de acesso ao tratamento necessário e a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). 

() Sim  () Não

() Não é possível prever, mas os efeitos podem se estender por dois anos ou mais. Neste caso, justifique: