Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/10/2021


 Publicado no DOU em 8 out 2021


Altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 1º de outubro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O "caput" do § 7º e as alíneas de seu inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009 , passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:"

"a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 , para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;".

2 - Cláusula segunda. O § 13 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009 , com a seguinte redação:

"§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 7º desta cláusula, quando disponível:

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.".

3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.