Lei Nº 11516 DE 17/09/2021


 Publicado no DOE - MT em 20 set 2021


Altera dispositivos da Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, em caráter excepcional, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas;

IV - motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

(.....)"

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º da Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 5º Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no inciso II do § 4º, serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro, de seus parentes em linha reta ou colaterais, ambos até o segundo grau."

Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido por esta Lei, fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso efetuar o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício do ano de 2022."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado