Publicado no DOM - Porto Alegre em 13 set 2021
Altera o § 2º do art. 14, inclui o art. 14-A e revoga o § 3º do art. 14 e o art. 15 da Lei Complementar nº 859 , de 3 de setembro de 2019, que aprova a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2020 e dá outras providências; altera o § 7º do art. 67, o caput do art. 82 e a Tabela IX, e inclui o § 5º ao art. 82, todos da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores; e revoga os §§ 4º e 5º do art. 26 da Lei Complementar nº 197, 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o Imposto Sobre a Transmissão "Inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos -, e alterações posteriores, dispondo sobre a apuração do crédito tributário em caso de alteração de dados cadastrais do imóvel e sobre a manutenção dos valores em vigor no exercício de 2021 e a suspensão de aumentos até a superveniência de nova Planta Genérica de Valores, aumentando o limite do valor estabelecido para a interposição de recurso facultativo com relação à restituição de tributos e respectivos ônus e ao cancelamento de débitos cujo valor esteja em dívida ativa, estabelecendo requisitos aos critérios a serem fixados anualmente por decreto para a concessão de redução no valor do IPTU, TCL e ISSQN - TP, reduzindo o valor de alíquotas para lançamento de imposto predial de uso não residencial, excluindo a determinação de término de aplicação, a partir de 2026, dos limites de acréscimo e correção estabelecidos e retirando a obrigatoriedade de tabeliães e oficiais de registros de imóveis de apresentar ao órgão fazendário competente a relação de imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 859 , de 3 de setembro de 2019, conforme segue:
"Art.14. .....
......
§ 2º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor obtido considerando-se a nova situação cadastral.
....." (NR)
Art. 2º Fica incluído o art. 14-A na Lei Complementar nº 859, de 2019, conforme segue:
"Art. 14-A. Ficam mantidos, a partir do exercício de 2022, inclusive, os valores do IPTU em vigor no exercício de 2021, sendo suspensos novos aumentos até que sobrevenha nova Planta Genérica de Valores.
§ 1º Os valores serão corrigidos anualmente pela inflação do período, representada pela variação da Unidade Financeira Municipal (UFM).
§ 2º O disposto no caput deste artigo deve observar o disposto no art. 13, da Lei Complementar 881, de 20 de abril de 2020."
Art. 3º Fica alterado o § 7º do art. 67 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 67. .....
......
§ 7º Nos casos previstos nos incs. III e IV deste artigo, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo quando o montante do pagamento, do cancelamento por lançamento ou do reconhecimento administrativo de prescrição por lançamento for igual ou inferior a 400.000 (quatrocentas mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) na data em que for deferida a restituição ou o cancelamento.
....." (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput e incluído § 5º no art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 82. Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), quando, atendidos os critérios fixados anualmente por decreto, for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma:
.....
§ 5º Os critérios fixados anualmente por decreto poderão contemplar requisitos a serem atendidos total ou parcialmente pelos sujeitos passivos, como forma de incentivo à:
I - prática de ações ambientalmente corretas;
II - adoção de premissas de sustentabilidade nas edificações;
IV - exigência de NFSE ou documento equivalente quando tomador de serviços; e
V - adesão a programas de cidadania fiscal da Receita Municipal." (NR)
Art. 5º Fica alterada a Tabela IX da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme Anexo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
I - o § 3º do art. 14 e o art. 15 da Lei Complementar nº 859 , de 3 de setembro de 2019; e
II - os §§ 4º e 5º do art. 26 da Lei Complementar nº 197, 21 de março de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2021.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.
ANEXO
"
Espécie | Uso | Valor venal (UFM) | Alíquota (%) |
Predial | Residencial, exceto espaços de estacionamento individualizado em condomínios verticais ou horizontais | menor ou igual a 14.946 | - |
maior que 14.946 e menor ou igual a 24.910 | 0,40 | ||
maior que 24.910 e menor ou igual a 74.729 | 0,47 | ||
maior que 74.729 e menor ou igual a 124.549 | 0,55 | ||
maior que 124.549 e menor ou igual a 186.823 | 0,62 | ||
maior que 186.823 e menor ou igual a 249.097 | 0,70 | ||
maior que 249.097 e menor ou igual a 747.291 | 0,77 | ||
maior que 747.291 | 0,85 | ||
Espaços de estacionamento individualizado de uso residencial em condomínios verticais ou horizontais | menor ou igual a 2.490 | - | |
maior que 2.490 e menor ou igual a 24.910 | 0,40 | ||
maior que 24.910 e menor ou igual a 74.729 | 0,47 | ||
maior que 74.729 e menor ou igual a 124.549 | 0,55 | ||
maior que 124.549 e menor ou igual a 186.823 | 0,62 | ||
maior que 186.823 e menor ou igual a 249.097 | 0,70 | ||
maior que 249.097 e menor ou igual a 747.291 | 0,77 | ||
maior que 747.291 | 0,85 | ||
Não Residencial, exceto espaços de estacionamento individualizado em condomínios verticais ou horizontais | menor ou igual a 14.946 | - | |
maior que 14.946 | 0,80 | ||
Espaços de estacionamento individualizado de uso não residencial em condomínios verticais ou horizontais | menor ou igual a 2.490 | - | |
maior que 2.490 | 0,80 |