Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021


 Publicado no DOE - PI em 27 jul 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e 19.523, de 11 de março de 2021, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 47/2021, 48/2021, 49/2021, 51/2021, 55/2021, 57/2021, 58/2021 e 60/2021; Ajuste SINIEF nº 2/2021 , 3/2021, 4/2021, 5/2021, 6/2021, 7/2021, 8/2021, 9/2021 e 10/2021, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 20/2021, de 23 de julho de 2021, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.016733/2021-19,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XII do caput do art. 357-D, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 357-D. .....

.....

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 22/2020 e 4/2021)

....." (NR)

II - o parágrafo único do art. 357-R, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

"Art. 357-R. .....

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 357-P, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 4/2021)" (NR)

III - o inciso XI do caput do art. 377, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 377. .....

.....

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 21/2020 e 2/2021)

....." (NR)

IV - § 5º-A do art. 383, com efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 383. .....

.....

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF 17/2016, 10/2020 e 2/2021)

....." (NR)

V - o § 7º do art. 391, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 391. .....

.....

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações: (Aj. SINIEF 26/2020 e 2/2021)

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS." (NR)

VI - o § 3º do art. 395, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

"Art. 395. .....

.....

§ 3º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 389, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 8/2007 e 2/2021)" (NR)

VII - o art. 475-V, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 475-V. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Aj. SINIEF 12/2018, 28/2019 e 8/2021)

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 475-C, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CAGEP;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55." (NR)

VIII - o art. 486-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 486-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (Aj. SINIEF 3/2021)

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final." (NR)

IX - o § 6º do art. 493, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 493. .....

.....

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte: (Aj. SINIEF 26/2020 e 3/2021)

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS." (NR)

X - o art. 498, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 498. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 490, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 3/2021)" (NR)

XI - o caput do art. 1.375-B, com efeitos a partir de 1º de junho de 2021:

"Art. 1.375-B. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 66/2019 e 51/2021)

....." (NR)

XII - o caput do art. 1.390, com efeitos a partir de 28 de abril de 2021:

"Art. 1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Convs. ICMS 29/1989, 3/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 211/1997, 23/1998, 5/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008, 101/2012, 135/2020 e 60/2021)

....." (NR)

XIII - o caput do art. 1.449, com efeitos a partir de 28 de abril de 2021:

"Art. 1.449. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/1997, 23/1998, 5/1999, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008, 101/2012 e 58/2021):

....." (NR)

XIV - o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 7.667 do Anexo LII, com efeitos a partir de 1º de junho de 2021:

"ANEXO LII (Art. 280, § 3º, do RICMS) CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

.....

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Aj. SINIEF 52/2020 e 10/2021)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

....." (NR)

XV - os itens 5, 9, 51, 191 e 197 do Anexo CCXXVI, com efeitos a partir 1º de junho de 2021:

"ANEXO CCXXVI (Art. 1.370 do RICMS)

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
..... ..... .....
5 3006.10.90 Hemostático absorvível (Conv. ICMS 48/2021)
..... ..... .....
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Conv. ICMS 48/2021)
..... ..... .....
51 9018.90.95 Clipe para aneurisma (Conv. ICMS 140/2013 e 48/2021)
..... ..... .....
191 9021.90.81 Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (Conv. ICMS 113/2005, 30/2009 e 48/2021)
..... ..... .....
197 9021.90.81 Espiral para embolização neurovascular (Conv. ICMS 1/1999, 149/2013 e 48/2021)

" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os §§ 3º ao 9º ao art. 3º:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 4º A equiparação de que trata o § 3º condiciona-se a que ocorra: (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste decreto;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 5º Fica mantido o crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o § 3º. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

§ 6º As disposições previstas nos §§ 3º e 4º se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

§ 7º Nos termos do disposto nos §§ 3º e 6º, o estabelecimento remetente deverá: (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrara Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".

§ 8º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nos §§ 3º ao 6º, a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 7º após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)

§ 9º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de não-confirmação da operação, nos termos do § 8º. (Conv. ICMS 12/1975 e 55/2021)" (NR)

II - os incisos XXXVIII e XXXIX ao art. 287, com efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 287. .....

.....

XXXVIII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e (Aj. SINIEF 5/2021);

XXXIX - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE (Aj. SINIEF 5/2021);

....." (NR)

III - os §§ 4º e 5º ao art. 357-P, com efeitos a partir 13 de abril de 2021:

"Art. 357-P. .....

.....

§ 4º A administração tributária autorizadora da NFC-e deverá disponibilizar o acesso às inutilizações de número de NFC-e para esta Administração Tributária, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9º e § 10 do art. 357-H. (Aj. SINIEF 19/2016)

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 357-K implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Aj. SINIEF 4/2021)" (NR)

IV - os §§ 14 e 15 ao art. 383, com efeitos a partir 1º de março de 2022:

"Art. 383. .....

.....

§ 14. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF 2/2021)

§ 15. Nas operações de que trata o § 14 deste artigo: (Aj. SINIEF 2/2021)

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)

V - o § 5º ao art. 389, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

"Art. 389. .....

.....

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 385 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Aj. SINIEF 2/2021)" (NR)

VI - o § 8º ao art. 391, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 391. .....

.....

§ 8º A exceção prevista no inciso II do § 7º deste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo. (Aj. SINIEF 2/2021)" (NR)

VII - o § 7º ao art. 475-C, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 475-C. .....

.....

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Aj. SINIEF 8/2021)" (NR)

VIII - o § 4º ao art. 490, com efeitos a partir de 13 de abril de 2021:

"Art. 490. .....

.....

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 480 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Aj. SINIEF 3/2021)" (NR)

IX - a Subseção XVII - Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE à Seção VIII - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte, do CAPÍTULO III - Dos Documentos Fiscais, DO TÍTULO III - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com os respectivos arts. 499-A ao 499-N, com efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Subseção XVII Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE

Art. 499-A. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Aj. SINIEF 05/2021)

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Art. 499-B. A DC-e deve ser emitida: (Aj. SINIEF 5/2021)

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º do art. 1.349-C, anexo CCLXIX;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Art. 499-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e. (Aj. SINIEF 5/2021)

§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

Art. 499-D. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC. (Aj. SINIEF 5/2021)

Art. 499-E. A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. (Aj. SINIEF 5/2021)

Art. 499-F. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. (Aj. SINIEF 5/2021)

Art. 499-G. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 499-A após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Aj. SINIEF 5/2021)

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

Art. 499-H. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e. (Aj. SINIEF 5/2021)

§ 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 499-I. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: (Aj. SINIEF 5/2021)

I - destinatário;

II - transportador contratado.

Art. 499-J. A administração tributária deste Estado disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. (Aj. SINIEF 5/2021)

Art. 499-K. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte. (Aj. SINIEF 5/2021)

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

Art. 499-L. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações: (Aj. SINIEF 5/2021)

I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 .";

II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 .".

Art. 499-M. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. (Aj. SINIEF 5/2021)

Art. 499-N. As disposições constantes nos arts. 1.349-A ao 1.349-K são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE. (Aj. SINIEF 5/2021)" (NR)

X - o CAPÍTULO XXIII-A - DA OPERAÇÃO INTERNA E DA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do Livro III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos artigos 1.034-A ao 1.034-C, e efeitos a partir de 1º de junho de 2021:

"CAPÍTULO XXIII-A DA OPERAÇÃO INTERNA E DA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (Aj. SINIEF 9/2021)

Art. 1034-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Aj. SINIEF 9/2021)

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária deste Estado, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 1.034-B. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 1.034-A. (Aj. SINIEF 9/2021)

Art. 1034-C. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 1034-A, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Aj. SINIEF 9/2021)" (NR)

XI - o § 4º ao art. 1.449, com efeitos a partir 28 de abril de 2021:

"Art. 1.449. .....

.....

§ 4º Fica dispensado o ICMS correspondentes às eventuais operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 a 27 de abril de 2021, desde que realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/1997 . (Conv. ICMS 58/2021)" (NR)

XII - os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP 3.552, 3.667 e 7.552 ao Anexo II, com efeitos a partir de 1º de junho de 2021:

"ANEXO LII (Art. 280, § 3º, do RICMS) CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES .....

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Aj. SINIEF 10/2021)

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

.....

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Aj. SINIEF 10/2021)

Classificam-se neste código as entradas combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

.....

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Aj. SINIEF 10/2021)

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação." (NR)

XIII - o item 82 ao Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir 1º de maio de 2021:

"Anexo CCLXXXVII (Art. 1.367 - Conv. ICMS 118/2011 e 32/2014)

ITEM MEDICAMENTO
..... .....
82 Pegaspargase (Conv. ICMS 49/2021)

" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 13 de dezembro de 2018:

I - o § 5º-C do art. 383, com efeitos a partir de 1º de março de 2022 (Aj. SINIEF 2/2021);

II - o art. 1.033, com efeitos a partir de 28 de abril de 2021. (Conv. ICMS 57/2021);

III - o art. 1.034, com efeitos a partir de 28 de abril de 2021 (Conv. ICMS 57/2021);

IV - o art. 1.391, com efeitos a partir de 1º de junho de 2021 (Conv. ICMS 55/2021);

V - o § 1º do art. 1.456, com efeitos a partir de 28 de abril de 2021 (Conv. ICMS 57/2021).

Art. 4º O caput dos incisos I, III e IV do art. 2º do Decreto nº 19.523 , de 11 de março de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

I - o inciso VII ao § 24 do art. 47, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

.....

III - os incisos IV e V ao art. 390, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2021:

.....

IV - os §§ 4º e 5º ao art. 391-C, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020:

....." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina, 27 de julho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA