Decreto Nº 988 DE 01/07/2021


 Publicado no DOE - MT em 2 jul 2021


Altera o Decreto nº 934, de 06.05.2021, que regulamenta a Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

Considerando ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 934 , de 06.05.2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1º-A ao artigo 3º, conforme segue:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 1º-A Para verificação da regularidade exigida nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo será considerada a situação do interessado em 1º de fevereiro de 2020.

(.....)."

II - alterados o inciso II do caput e o § 3º do artigo 5º, com a redação assinalada:

"Art. 5º (.....)

(.....)

II - a empresa proprietária ou detentora da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1º de fevereiro de 2020, estava regular perante a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT e/ou o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, conforme preste serviço exclusivamente no território estadual, atue exclusivamente em itinerários interestaduais ou em ambos.

(.....)

§ 3º Os comprovantes de regularidade, em 1º de fevereiro de 2020, perante a AGER-MT e/ou o CADASTUR, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4º, com o arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se referem, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados na prestação de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo."

III - alterados o inciso II do caput e o § 2º do artigo 6º, conforme segue:

"Art. 6º (.....)

(.....)

II - o contribuinte proprietário ou detentor da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1º de fevereiro de 2020, estava regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana, ou, ainda, de ambos.

(.....)

§ 2º Os comprovantes de regularidade, em 1º de fevereiro de 2020, perante a Prefeitura Municipal e/ou a AGER-MT, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4º, com o arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se referem, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados no transporte escolar.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de julho de2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda