Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 jun 2021
Altera o caput do art. 15-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município - e alterações posteriores, estabelecendo que a liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios e a emissão do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização referente ao parcelamento do solo para condomínios e loteamentos ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 15-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 15-A. A liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios e a emissão do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização referente ao parcelamento do solo para condomínios e loteamentos ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel.
...." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de junho de 2021.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.