Decreto Nº 65625 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - SP em 15 abr 2021


Rep. - Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/2020, de 3 de abril de 2020, 133/2020, de 29 de outubro de 2020, e 28/2021, de 12 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º O § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.".(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 193/2021

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/2020, de 3 de abril de 2020, 133/2020, de 29 de outubro de 2020, e 28/2021, de 12 de março de 2021, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A presente proposta visa dispor que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I, concedida na saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, quando destinado a motorista profissional (taxista), vigorará até 31 de março de 2022.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)