Decreto Nº 36650 DE 05/04/2021


 Publicado no DOE - MA em 5 abr 2021


Altera o Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a concessão de crédito presumido nas operações internas e interestaduais com pescado, em adesão ao disposto no art. 56, incisos I, IX e X, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o disposto no artigo 56, incisos I, IX e X, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, publicado no Diário Oficial nº 246, de 24 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí (Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 23/2018).

Decreta

Art. 1º O Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 10, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 10. Fica concedido crédito presumido do imposto:

I - aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultura), correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de saídas tributadas que realizarem:

a) internas: 17% (dezessete por cento);

b) interestaduais a contribuintes do ICMS: 10% (dez por cento).

II - nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAD/ICMS e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados:

a) 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas;

b) 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

III - às indústrias de beneficiamento de pescado deste Estado, para abater do valor devido a título de diferença de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado, correspondentes aos percentuais a seguir indicados:

a) 10% (dez por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas regiões sul e sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 5% (cinco por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas demais regiões do país, inclusive o Estado do Espírito Santo.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º No momento da saída realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento hábil para acobertar a operação.

§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido nos incisos I, IX e X do art. 56 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí.

§ 4º O benefício fiscal de que trata o caput poderá ser revogado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;

II - infração à legislação tributária deste Estado, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - em outras hipóteses definidas por ato do Poder Executivo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil