Convênio ICMS Nº 11 DE 26/02/2021


 Publicado no DOU em 2 mar 2021


Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 87/2020, do Estado do Mato Grosso à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 87/2020, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 3 DE 05/03/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 87/2020, de 2 de setembro de 2020.

Cláusula segunda . Fica o Estado do Mato Grosso incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2020.

Cláusula terceira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 87/2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários dos respectivos estados, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.";

III - o § 1º da cláusula segunda:

"§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula:

I - relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela; e

II - relativamente ao Estado de Pernambuco, o cálculo dos juros e da atualização monetária será efetuado nos termos da legislação estadual em vigor.";

IV - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro fixarão os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.";

V - o caput da cláusula quinta:

"Cláusula quinta. As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro poderão dispor sobre:".

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.