Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020


 Publicado no DOE - MA em 28 dez 2020


Altera dispositivos do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Protocolos ICMS 82/2015, de 28 de dezembro de 2015, e 02/2018, de 18 de janeiro de 2017, que alteram o Protocolo ICMS 14/2006 , de 14 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Considerando o Protocolo ICMS 73/2015 , de 7 de outubro de 2015, que altera o Protocolo ICMS 15/2006 , de 07 de julho de 2006, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;

Considerando o Protocolo ICMS 51/2019 , de 24 de setembro de 2019, que revoga o Protocolo ICMS 92/2011 , de 16 de dezembro de 2011, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Considerando o Protocolo ICMS 06/2016 , de 18 de fevereiro de 2016, o Protocolo ICMS 26/2019 , de 16 de agosto de 2019, e o Protocolo ICMS 63/2019 , de 24 de setembro de 2019, que alteram o Protocolo ICMS 103/2012 , de 16 de agosto de 2012, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Considerando o Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput, o inciso II do § 1º, o inciso III do § 2º e o § 3º do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 103/2012.

§ 1º (.....)

II - do Protocolo ICMS 103/2012 , o estabelecimento remetente;

§ 2º (.....)

III - Protocolo ICMS 14/2006 , bebidas quentes, constante na TABELA 3 deste Anexo, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço;(.....)

§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012 , o disposto no caput se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

II - os §§ 1º e 2º do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%;"

III - o caput do art. 4º:

"Art. 4º Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012 , a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na TABELA II deste Anexo."

IV - o parágrafo único do art. 6º:

"Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 103/2012."

V - o art. 11:

"Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste anexo."

VI - a Tabela 2:

"TABELA 2 (Protocolo ICMS 103/2012 )

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares
2208.90.00
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20 Cachaça e aguardentes
2208.40.00
5.0 02.005.00 2205 Catuaba e similares
2206.00.90
2208.90.00
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90 Cooler
2208.90.00
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205 Jurubeba e similares
2206.00.90
2208.90.00
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis
2206.00.90
2208.90.00
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0 02.999.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2206
2207
2208

Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 3º:

"§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

II - o art. 3º-A:

"Art. 3º-A Em substituição ao disposto no art. 3º, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista."

III - a Tabela 3:

"TABELA 3 (Protocolo ICMS 14/2006 )

I APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II BATIDA E SIMILARES
III BEBIDA ICE
IV CACHAÇA
V CATUABA
VI CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII COOLER
VIII GIN
IX JURUBEBA E SIMILARES
X LICORES E SIMILARES
XI PISCO
XII RUN
XIII SAQUE
XIV STEINHAEGER
XV TEQUILA
XVI UÍSQUE
XVII VERMUTE E SIMILARES
XVIII VODKA
XIX DERIVADOS DE VODKA
XX ARAK
XXI AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII SIDRA E SIMILARES
XXIII SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV VINHOS

Art. 3º Revogar os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003:

I - o inciso I do § 2º do art. 1º;

II - o inciso II e o § 3º do art. 2º;

III - os arts. 7º, 8º e 9º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício