Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 23/12/2020


 Publicado no DOE - MA em 28 dez 2020


Altera a redação do Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 234/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 ;

Considerando o Protocolo ICMS 95/2011 , de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de São Paulo e Maranhão;

Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO 4.17 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos:

I - do Convênio ICMS 234/2017 , de 15 de dezembro de 2017;

II - do Protocolo ICMS 95/2011 , de 16 de dezembro de 2011, exceto quanto aos itens 7.0, 7.1 e 13.0 da referida tabela.

§ 1º Além das hipóteses previstas no art. 527 do RICMS, o disposto neste artigo não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - aos bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - aos bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado «distribuidor hospitalar», como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011 .

Art. 2º Em se tratando de medicamentos, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, conforme definido na legislação federal, o valor fixado na lista de preço submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, divulgado no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

Art. 3º Em se tratando de medicamento não relacionado nas listas de preços de que trata o art. 2º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para as operações internas com produto relacionado na Tabela I deste Anexo.

Art. 4º Inexistindo os valores de que tratam os arts. 2º e 3º, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST original aplicável
NEGATIVA 33,05%
POSITIVA 38,24%
NEUTRA 41,34%

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Art. 5º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 6º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício