Lei Nº 7435 DE 28/12/2020


 Publicado no DOE - PI em 28 dez 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de veículos registrados e licenciamentos neste Estado por condutor de automóveis que preste serviço de transporte por aplicativos e a empresa locadora de veículo automotor, altera a Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, altera a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dispõe sobre o cancelamento de restos a pagar dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Ver a Portaria GASEC/SEFAZ-PI/UNICON/SUTESP Nº 3 DE 16/10/2023, que regulamenta o disposto nesta Lei.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE VEÍCULOS REGISTRADOS E LICENCIADOS NO ESTADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVOS E EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Art. 1º Para atuarem no Estado do Piauí, o condutor de automóveis que preste serviço de transporte por aplicativos e a empresa locadora de veículo automotor ficam obrigados a utilizar veículos automotores registrados e licenciados no próprio Estado.

Art. 2º Na hipótese de o veículo automotor registrado e licenciado em outro Estado ser objeto de contrato de locação no Estado do Piauí, a empresa locadora fica sujeita à multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será de 1.000 (mil) UFR-PI.

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada no caso de o veículo ser licenciado em outro Estado fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de todos os Poderes e órgãos independentes somente poderão contratar veículos para locação de empresas cujos veículos se encontrem devidamente registrados e licenciados neste Estado.

§ 1º Em caso de licitação para contratação de locação de veículos, a empresa vencedora deverá ofertar somente veículos registrados e licenciados no Estado.

§ 2º A empresa de locação de veículos automotores com domicílio em outro Estado da Federação que tenha sido vencedora de licitação pública no Estado do Piauí para locação de veículos, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato, para registrar seus veículos neste Estado.

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 4º A Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já registrado ou licenciado neste Estado;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado ou licenciado anteriormente em outro Estado;

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.

§ 2º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território piauiense.

§ 3º Na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso VI, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício.

§ 4º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 4º deste artigo, considerar-se-á domicílio:

I - o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

II - o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

III - o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

IV - o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o locatário.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do § 5º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação." (NR)

.....

"Art. 5º-A Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

I - a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;

II - quando, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 3º desta Lei, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto no inciso IV do art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo."

"Art. 6º Compete ao Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer da Unidade de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade, a isenção ou a dispensa do pagamento." (NR).

.....

"Art. 9º .....

.....

IV - fornecer os dados necessários ao registro ou licenciamento da empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive na hipótese de locação avulsa quando a permanência for temporária;

.....

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV deste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária, isenção ou dispensa do pagamento do imposto regulado nesta Lei."(NR)

.....

"Art. 14. .....

.....

XVI - solidariamente, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação." (NR)

.....

"Art. 24-A. Na hipótese em que a locadora de veículos deixar de cumprir as informações previstas no inciso IV do art. 9º, ficará sujeita a multa, por exercício, equivalente a 100 (cem) UFR-PI por veículo." (NR)

.....

"Art. 55-A. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda ? SEFAZ-PI, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:

I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;

II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput de todas as operações e prestações, sujeitas à incidência do ICMS, que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º As informações previstas neste artigo serão fornecidas em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este artigo."(NR)

.....

Art. 5º A Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79-A. .....

.....

II - os arquivos digitais previstos nos Convênios ICMS 57/1995 e 115/2003, contendo todos os registros exigidos nos respectivos convênios e ajuste, para cada período de apuração;

....." (NR)

Art. 6º O CAPÍTULO IV da Lei nº 4.548, de 1992, passa a denominar-se "DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO".

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 7º Os restos a pagar não processados, que não forem liquidados, poderão ser cancelados automaticamente em 31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição.

Art. 8º A inscrição em conta de restos a pagar processados dar-se-á no encerramento do exercício, podendo ser cancelada após 2 (dois) anos subsequentes ao da respectiva inscrição.

Art. 9º Havendo o cancelamento da inscrição da despesa com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Parágrafo único. O direito do credor deverá ser reconhecido em processo próprio, observada a legislação em vigor.

Art. 10. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se:

I - Restos a Pagar Processados - RPP - as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;

II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP - as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os restos a pagar não processados, inscritos até o exercício de 2019, que não forem liquidados, poderão ser cancelados em 31 de dezembro de 2020.

Art. 12. A Secretaria da Fazenda do Estado, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de DEZEMBRO de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO