Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020


 Publicado no DOE - PI em 23 dez 2020


Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 14.290 de 25 de agosto de 2010, que dispõe sobre a isenção do ICMS referente a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênio ICMS nº 101/2020 e nos Ajustes SINIEF nºs 26/2020, 27/2020 e 28/2020, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o Ofício nº 347/2020/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, oriundo da Secretaria de Estado do Piauí, e demais documentos que instruem o Processo SEI nº 00009.022955/2020-90

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - inciso XII, o caput da alínea "a" e a alínea "b" do inciso XIII e o inciso XV, todos do art. 47, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:

"Art. 47. (.....)

(.....)

XII - do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019);

XIII - (.....)

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Leis Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019):

(.....)

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes (Lei Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019);

(.....)

XV - do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente em relação aos serviços de comunicação (Lei Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019):

1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

3. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes (Lei Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019).

(.....)"

II - o § 2º do art. 135:

"Art. 135. (.....)

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pedido e não poderá exceder o último dia útil do mês da efetivação do parcelamento.

(.....)

III - o § 5º do art. 139:

"Art. 139. (.....)

(.....)

§ 5º Excepcionalmente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá ser autorizado mais um parcelamento para contribuinte que estiver com 04 (quatro) parcelamentos em aberto, desde que:

(.....)"

IV - a alínea "d" do inciso I do § 7º do caput do art. 561, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2020:

"Art. 561. (.....)

(.....)

7º (.....)

I - (.....)

(.....)

d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Aj. SINIEF 02/2009 e 27/2020)

(.....)"

V - o caput do art. 566-E, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2020:

"Art. 566-E. O contribuinte poderá retificar a EFD, independentemente de autorização da administração tributária."

VI - ao art. 1.089-A, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020:

"Art. 1.089-A. Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Aj. SINIEF 11/2011 e 28/2020)

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo CCXXV.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.".

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .

§ 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 .

§ 7º Para os efeitos deste capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento."

VII - a ementa do CAPÍTULO XXIX-A - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, do TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do Livro III - DOS PROCEDIMENTOS SPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020:

"CAPÍTULO XXIX-A - ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA COM AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.(Aj. SINIEF 28/2020)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 357-Q, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020:

"Art. 357-Q. (.....)

(.....)

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e. (Aj. SINIEF 26/2020)".

II - § 7º ao art. 391, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020:

"Art. 391. (.....)

(.....)

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Aj. SINIEF 26/2020)"

III - o § 6º ao art. 493, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020:

"Art. 493. (.....)

(.....)

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Aj. SINIEF 26/2020)".

IV - o § 13 ao art. 561, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2020:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 13. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput deste artigo, serão exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.(Aj. SINIEF 27/2020)"

V - o Anexo CCCXXV -, com redação dada pelo Anexo único a este Decreto e com efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 14.290 , de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação, em até 90 (noventa) dias contados da realização do evento, junto à Secretaria da Fazenda, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big MAC", isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1º."

Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, as disposições do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos V, XVIII, XXVI, XL, XLI, XLII do art. 44; inciso XVII do art. 47; inciso IV do art. 56; art. 814; art. 820-B; inciso II do art. 992-A; caput do art. 1.022-A; art. 1.355; art. 1.356; inciso II do art. 1.357; art. 1.360-A; caput do art. 1.368; caput do art. 1.369; caput do art. 1.370; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; art. 1.384; caput do art. 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.406; incisos I e II do caput do art. 1.408; caput do art. 1.411; art. 1.414; art. 1.417; art. 1.420; incisos I e II do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; art. 1.434; caput do art. 1.444; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; art. 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art. 1.466; caput do art. 1.468; caput do art. 1.471-B; incisos I e II do art. 1.471- D; caput do art. 1.471-P. (Conv. ICMS 101/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021).

Art. 5º Fica revogado o art. 290-A do Decreto nº 13.500. de 28 de dezembro de
2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO CCCXXV RELAÇÃO DE MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES DO AJUSTE SINIEF Nº 28/2020 (Art. 1.089-A)

ITEM DESCRIÇÃO TIPI NCM
1 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00 Ex. 01
2 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.92.00 Ex. 01
3 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.93.00 Ex. 01
4 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor. Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.94.90 Ex. 01
5 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.95.90 Ex. 01
6 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras) 8701.30.00
7 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
8 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) 8433.51.00
9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - Outros 8433.59.90
10 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - outras 8433.59.19
11 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras 8433.20.90
12 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
13 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes -- Outros 8424.49.00
15 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.- Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores 8432.31.10
16 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras 8429.51.99
17 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Bulldozers e angledozers:- De lagartas (esteiras)- outras 8429.11.90
18 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º - Escavadores - outras 8429.52.19
19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores - outros 8429.20.90
20 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras 8429.59.00
21 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW(59 HP) 8429.51.92
22 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00 Ex. 01
23 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento 8436.99.00
24 Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 9023.00.00
25 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa 8436.80.00
26 Cabeçotes de corte e acumulação de árvores 8436.99.00
27 Par de esteiras p/FW e HV/Pneu 8436.99.00
28 Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T 8425.39.10
29 Cabeçotes tipo feller de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote feller de disco, bem como em máquinas dedicadas à função feller denominadas fellers buncher, contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. 8436.99.00
30 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento 8436.99.00
31 Scrapers - Não Autopropulsado 8430.69.90
32 Plantadeira D-BAUER 8432.31.90
33 Aerador de Solo 8432.80.00
34 Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) 8432.31.90
35 Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes 8432.42.00

"