Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 22 DE 15/12/2020


 Publicado no DOU em 21 dez 2020


Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública n° 5004029-67.2012.4.04.7104 Passo Fundo/RS - concessão de salário-maternidade às índias Kaingang, independente do requisito etário.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e

considerando o contido no Processo SEI n° 00407.023365/2018-77,

resolveM:

Art. 1° Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP n° 5004029-67.2012.4.04.7104 Passo Fundo/RS, determinando ao INSS que admita o ingresso no RGPS e se abstenha de indeferir benefício de salário-maternidade em razão do requisito etário para mulheres indígenas residentes em comunidades Kaingang abrangidas pela Subseção Judiciária de Passo Fundo, respeitadas as demais exigências legais.

Art. 2° O disposto no artigo 1° produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 18/03/2013, não sendo mais considerada a DER a partir de 01/08/2012, prevista no Memorando-Circular Conjunto n° 40/DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de setembro de 2012.

Art. 3° A abrangência desta ACP é restrita às seguradas indígenas da etnia Kaingang residentes nas terras indígenas dos seguintes municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Passo Fundo: Água Santa, Camargo, Capão Bonito do Sul, Casca, Caseiros, Ciríaco, Coxilha, David Canabarro, Ernestina, Gentil, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha, Marau, Mato Castelhano, Montauri, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Passo Fundo, Pontão, Santa Cecília do Sul, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Sertão, Tapejara, Tupanci do Sul, União da Serra, Vanini, Vila Lângaro e Vila Maria.

Parágrafo único. Para a comprovação da residência, deverá ser observado o endereço informado na certidão a que se refere o inciso II do artigo 4° desta Portaria.

Art. 4° Para o cumprimento desta ACP, deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - às requerentes deverá ser atribuído o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT de não filiado no Portal CNIS;

II - a comprovação da atividade será feita por meio de certidão expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma do inciso XI do art. 47 da Instrução Normativa n° 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, observado o Anexo I da referida norma;

III - o benefício será devido se for comprovado o exercício de atividade rural pelo período de dez meses anteriores ao nascimento, parto ou adoção, observado o disposto no inciso III do art. 25 da Lei n° 8.213/91; e

IV - o período na condição da índia como trabalhadora rural deverá ser incluído diretamente no sistema de benefício.

Art. 5° O Sistema Prisma está sendo adequado para permitir a concessão do B/80 às indígenas do povo Kaingang, independentemente da idade, residentes nos municípios citados no artigo 3° desta Portaria, sem prejuízo das demais exigências para reconhecimento do direito ao benefício requerido.

Art. 6° Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício "001" (ação civil pública), informando o número do processo 50040296720124047104, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.

Art. 7° Fica revogado o Memorando-Circular Conjunto n° 40/DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de setembro de 2012.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

Procurador-Geral da PFE/INSS