Decreto Nº 33815 DE 14/11/2020


 Publicado no DOE - CE em 14 nov 2020


Prorroga o isolamento social no estado do ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

Considerando que, a partir do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, deu-se início à abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, a guiar-se sempre segundo as orientações dos especialistas da saúde e de acordo com o comportamento da pandemia no território estadual;

Considerando que o Decreto nº 33.796 , de 8 de novembro de 2020, prorrogou o isolamento social e renovou a sua regionalização em todo o Estado, como medida importante de enfrentamento à COVID-19;

Considerando que o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,

Considerando que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 22 de novembro de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, observado o seguinte:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do § 3º, incisos I a VI, e § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, ressalvado o disposto no § 5º, deste artigo;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a) s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.

§ 3º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do "caput", deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 4º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6º, do art. 2º , do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;

II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.

§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do art. 2º , do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020, observadas as condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.

§ 6º Em todo o Estado, permanece vedada a realização de festas em ambientes fechados.

§ 7º As assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, poderão ocorrer, inclusive para registro de votação, por meio virtual, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino, revelada por meio remoto e registrada em ata, será equiparada, para todos os efeitos, à sua assinatura eletrônica.

§ 8º Não sendo possível a realização de assembleias condominiais na forma do § 7º, deste artigo, caberá aos responsáveis pelo condomínio zelar pela observância, durante todo o evento, das medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 22, constantes do Anexo II, deste Decreto.

CAPÍTULO II - DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º No âmbito da política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio, para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 1º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:

I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto

§ 2º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I - Das atividades de ensino

Subseção I - Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde de Fortaleza

Art. 4º No município de Fortaleza e nos da Região de Saúde de Fortaleza, continuam autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto:

I - último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

V - atividades previstas nos arts. 5º e 6º, desta Seção.

Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art. 5º, deste Decreto, já liberadas em faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento).

Subseção II - Das atividades de ensino nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas/ampliadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto

I - Educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de a alunos desse nível de ensino;

III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;

IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desses níveis de ensino;

V - Educação Infantil, redes pública e privada, limitada a 50%(cinquenta por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;

VI - atividades previstas no art. 6º, desta Seção.

Parágrafo único. A capacidade de atendimento das atividades previstas nos incisos II e III, deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente no mesmo estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da escola, devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).

Subseção III - Das atividades de ensino nos municípios da Região de Saúde do Cariri

Art. 6º Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam autorizadas, desde que respeitados os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme previsto na Tabela III, do Anexo I, deste Decreto:

I - Educação Infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - atividades extracurriculares de idiomas de músicas e de informática, até o limite da capacidade;

III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível de ensino liberado;

IV - aulas práticas e estágios do Ensino Superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;

V - apoio à educação previstas na Tabela III, do Anexo I, deste Decreto, até a capacidade total de atendimento.

Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas na forma do inciso V, deste artigo, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o seguinte:

I - as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos deste Decreto;

II - não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.

Subseção IV - Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de ensino

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota.

§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial nº 18 constantes do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

§ 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208 , de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus.

Seção II - Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 8º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1º Nos municípios desta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes abertos.

§ 2º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão vedado(a) s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na Seção I, deste Capítulo;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4º, do art. 5º , do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.

§ 3º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção III - Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe.

Art. 9º Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1º Nos municípios de que trata esta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos.

§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, estão vedado(a) s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - o transporte aquaviário para passeios turísticos;

III - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na Seção I, deste Capítulo;

IV - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3º, do art. 7º , do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.

§ 3º No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção IV - Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 1º Nos municípios da Região de Saúde Cariri, permanecem vedado(a) s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - a realização de eventos;

III - a realização de espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;

IV - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5º, do art. 9º , do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.

V - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 1º, deste artigo.

§ 2º No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 3º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 13. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I

ANEXO II