Portaria COANA Nº 72 DE 29/10/2020


 Publicado no DOU em 11 nov 2020


Estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 23, 30, 31, 36, 37, 40, 50 e 61 da Instrução Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares à Instrução Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA

Art. 2º A capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será estimada com base na soma dos recolhimentos dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

V - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais.

§ 1º Serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os recolhimentos constantes das bases de dados da RFB dos tributos e contribuições relacionados no caput que tenham sido efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa.

§ 2º Não serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os tributos:

I - não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;

II - objetos de quaisquer modalidades de parcelamentos; ou

III - constituídos por meio de lançamento de ofício.

§ 3º A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão entre:

I - no numerador, o maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e

II - no denominador, o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 4º A cotação média do dólar dos Estados Unidos da América para fins do disposto no inciso II do § 3º, referente aos anos-calendário de 2015 a 2019, corresponde a R$ 3,52423.

§ 5º A cotação definida no § 4º aplica-se aos requerimentos que forem protocolados até a data imediatamente anterior à da publicação do ato normativo da Coana que estabeleça a cotação média do dólar referente aos anos-calendário de 2016 a 2020.

CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 3º O requerimento de habilitação de que trata o art. 23 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverá ser instruído com o formulário gerado automaticamente pelo sistema Habilita, conforme modelo publicado no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no sítio eletrônico da RFB.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio exterior.

§ 2º Caso o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também com o documento de identificação do signatário.

§ 3º Caso o requerimento seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente.

CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA

Seção I Das Hipóteses que Justificam a Revisão de Estimativa

Art. 4º Justificam a revisão de estimativa:

I - a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante de mercadorias, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que o declarante de mercadorias faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos relacionados no caput do art. 2º;

III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

IV - a existência de recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de contribuição, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; ou

V - o início ou a retomada das atividades operacionais do declarante de mercadorias há menos de 5 (cinco) anos.

Seção II Da Documentação Instrutória

Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa de que trata o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverá ser instruído com formulário contendo as informações exigidas nos incisos I e II do referido artigo e especificando a hipótese que justifica a revisão, dentre as dispostas no art. 4º, conforme modelo publicado no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no sítio eletrônico da RFB.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio exterior.

§ 2º Caso o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também com o documento de identificação do signatário.

§ 3º Caso o requerimento seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente.

Art. 6º O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima, para fins de comprovação dos fundamentos de fato e de direito que embasam o valor da estimativa da capacidade financeira considerada correta pelo declarante de mercadorias:

I - caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º:

a) extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;

b) balancetes de verificação do declarante de mercadorias, abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, individualizados por mês;

c) comprovantes de transferência dos recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a", com a identificação dos remetentes;

d) contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a" tenham por origem empréstimo bancário; e

e) contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a" tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou jurídica; ou

II - caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso II do art. 4º:

a) embasamento legal da desoneração tributária;

b) comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija; e

c) planilha demonstrativa de apuração dos tributos não recolhidos em razão da desoneração.

§ 1º Caso a revisão se justifique com base nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 4º, o declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a documentação mínima de que trata este artigo.

§ 2º Caso o declarante de mercadorias tenha iniciado suas atividades há menos de 3 (três) meses da data de protocolização do requerimento, os documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando exigíveis, deverão contemplar todo o seu período de atividade.

§ 3º Caso o declarante de mercadorias tenha apresentado contrato de mútuo com mutuante pessoa jurídica nos termos da alínea "e" do inciso I do caput, deverão ser apresentados também:

I - contrato social do mutuante;

II - balancetes de verificação do mutuante referentes ao período de 3 (três) meses que antecedem o contrato de mútuo; e

III - comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 4º A planilha de que trata a alínea "c" do inciso II do caput, quando exigível, deverá conter todos os elementos necessários para demonstrar o cálculo dos valores desonerados, tais como bases de cálculo e alíquotas integrais (desconsideradas as regras de desoneração) e efetivas (consideradas as regras de desoneração), a cada período de apuração.

Art. 7º O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias:

I - contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;

II - caso o capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento:

a) extratos bancários das contas correntes de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o aporte dos valores integralizados;

b) balanços patrimoniais referentes aos períodos em que ocorreu a integralização; e

c) comprovantes de transferência dos valores integralizados, com a identificação dos remetentes;

III - contas de consumo de energia elétrica ou de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 2 DE 08/01/2021).

IV - quanto ao imóvel onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias:

a) guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao ano-calendário corrente;

b) escritura e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e

c) contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados ("coworking"), conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e

V - contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento.

§ 1º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso III do caput caso a inclusão desses serviços conste, mediante cláusula expressa, no contrato de locação ou de "coworking" de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput.

§ 2º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a guia do IPTU de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput caso comprove sua localização em escritório compartilhado mediante apresentação de contrato de "coworking", nos termos da alínea "c" do inciso IV do caput.

§ 3º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso V do caput caso atue somente na condição de importador por conta e ordem ou por encomenda e não realize o armazenamento de mercadorias em seus próprios estabelecimentos, hipótese em que deve declarar tal condição em documento próprio.

§ 4º Para comprovação da integralização do capital social com moeda em espécie poderão ser apresentadas declarações instituídas pela RFB referentes a bens e direitos, inclusive valores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 44 DE 08/10/2021).

Art. 8º Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como "Documentos Aduaneiros - Outros" e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único.(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 93 DE 29/09/2022).

Seção III Da Análise da Documentação Instrutória

Art. 9º No curso da análise documental de que trata o art. 31 Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será verificada a correta instrução do requerimento de revisão de estimativa conforme disposto na Seção II deste Capítulo, especialmente quanto à:

I - presença dos documentos obrigatórios, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, os quais devem ter sido juntados estritamente de acordo com as orientações dispostas no Anexo Único; e

II - conformidade dos documentos juntados, cujos títulos devem corresponder ao seu conteúdo material.

Parágrafo único. Em casos justificados, poderão ser considerados, a critério do titular da Unidade, outros elementos de fato e de direito não previstos nesta portaria, para fins de comprovação da capacidade econômica, financeira e operacional do interessado e deferimento do pedido de revisão de estimativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 83 DE 11/07/2022).

Art. 10. O requerimento de revisão de estimativa será arquivado, nos termos do inciso III do art. 32 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, se quaisquer dos documentos obrigatórios de que trata a Seção II deste Capítulo, observadas as hipóteses de revisão previstas no art. 4º:

I - deixarem de ser juntados;

II - forem juntados em desacordo com as orientações dispostas no Anexo Único; ou

III - não mantiverem correspondência entre seu efetivo conteúdo e o título sob o qual foram juntados.

Seção IV Da Apuração da Nova Estimativa da Capacidade Financeira

Art. 11. A nova estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada nos termos do § 3º do art. 2º, substituindo-se o numerador de que trata seu inciso I pelo:

I - saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º;

II - maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput do mesmo artigo, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, somando-se a eles, respectivamente, os tributos comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias no mesmo período, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso II do art. 4º;

III - somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante DAS nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso III do art. 4º;

IV - somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso IV do art. 4º; ou

V - maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput do mesmo artigo, observado o disposto no seu § 2º, recolhidos nos 6 (seis) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, multiplicado por 10 (dez), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso V do art. 4º.

Seção V Do Reenquadramento

Art. 12. O reenquadramento do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados será efetuado de acordo com a nova estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do art. 11.

Parágrafo único. O reenquadramento de que trata o caput não será efetuado caso fosse resultar em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento da conclusão da análise documental do requerimento de revisão de estimativa.

CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DIGITAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Art. 13. Nos casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o credenciamento de cadastradores delegados e de representantes do declarante de mercadorias poderá ser requerido por qualquer de seus responsáveis de que trata o art. 5º da referida Instrução Normativa, desde que sejam comprovados, cumulativamente:

I - o motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o cadastrador sócio-dirigente obter seu certificado digital;

II - a existência de carga do declarante de mercadorias disponível para registro de declaração de importação ou de exportação; e

III - o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 14 ou 15 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, conforme o caso, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de cadastrador delegado ou representante.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser:

I - formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018;

II - assinado pelo próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos a credenciamento e descredenciamento de usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome;

III - instruído com os elementos relacionados nos incisos do caput; e

IV - dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.

§ 2º Caso o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também com o documento de identificação do signatário.

§ 3º Caso o requerimento seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente.

§ 4º O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO

Art. 14. No caso de declarantes de mercadorias pessoas físicas dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o credenciamento e o descredenciamento de representantes serão efetuados no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Sistema Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet, observado o disposto no art. 34 da referida Instrução Normativa.

§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes poderão ser requeridos à RFB pelo declarante de mercadorias pessoa física quando:

I - realizar operações de comércio exterior relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada; ou

II - realizar importação de medicamentos, sob prescrição médica; ou (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 10 DE 14/04/2021).

III - em situações excepcionais, estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, desde que sejam comprovados, cumulativamente, os requisitos dispostos nos incisos do caput do art. 13. (Inciso acrescentado pela Portaria COANA Nº 10 DE 14/04/2021).

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser:

I - instruído com:

a) a indicação da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro das mercadorias, no caso das situações previstas nos incisos I e II do § 1º; (Redação da alínea dada pela Portaria COANA Nº 10 DE 14/04/2021).

b) os elementos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 13, no caso da situação prevista no inciso II do § 1º; e

c) o instrumento de outorga de poderes (procuração) para o despachante aduaneiro a ser credenciado como representante, em qualquer caso; e

II - dirigido à unidade da RFB:

a) indicada nos termos da alínea "a" do inciso I; ou

b) de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.

§ 3º O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

Art. 15. No caso de declarantes de mercadorias de comércio exterior dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o credenciamento e o descredenciamento de cadastradores sócios-dirigentes ou de cadastradores delegados poderão ser requeridos por qualquer de seus responsáveis de que trata o art. 5º da referida Instrução Normativa.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com:

I - a indicação do nome e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada pessoa física a ser credenciada ou descredenciada na condição de cadastrador sóciodirigente ou de cadastrador delegado; e

II - documentação que comprove, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de cadastrador sócio-dirigente ou de cadastrador delegado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 13 ou 14 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.

§ 2º O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 3º Aplicam-se integralmente ao cadastrador sócio-dirigente credenciado nos termos deste artigo as disposições da Seção II do Capítulo II da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.

§ 4º Efetuado o credenciamento de cadastrador sócio-dirigente ou de cadastrador delegado conforme o disposto neste artigo, o credenciamento e o descredenciamento de outros cadastradores delegados e de representantes serão efetuados nos termos do art. 36 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, observadas as vedações de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 14 da referida Instrução Normativa.

Art. 16. No caso de declarantes de mercadorias de comércio exterior dispensados de habilitação nos termos do item 2 da alínea "a" ou da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o credenciamento e o descredenciamento de representantes poderão ser requeridos por qualquer de seus responsáveis de que trata o art. 5º da referida Instrução Normativa.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com documentação que comprove, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de representante, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 15 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.

§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.

§ 3º O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

CAPÍTULO VII DO REENQUADRAMENTO EM SEDE DE REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 17. Para fins de reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento da instauração do procedimento de revisão de ofício, conforme previsto no inciso II do art. 40 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será considerada como sendo o maior valor entre:

I - o que for apurado de acordo com o disposto no art. 2º; e

II - os que forem apurados de acordo com qualquer dos métodos dispostos no art. 11, caso tenham sido coligidos elementos, no curso do procedimento de revisão de ofício, que permitam o cálculo com base em um ou mais desses métodos.

Parágrafo único. Caso a estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do caput não resulte em reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior, o declarante de mercadorias será mantido na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.

CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE DE REGULARIZAÇÃO

Art. 18. Para fins de obtenção de nova habilitação para atuar no comércio exterior, o declarante de mercadorias que for desabilitado em decorrência de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação deverá apresentar requerimento de análise de regularização.

§ 1º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser:

I - instruído com:

a) os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação;

b) a indicação da unidade da RFB onde foi executado o procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação; e

c) o número do processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação, ao qual devem ser juntados os elementos de que trata a alínea "a", conforme determina o parágrafo único do art. 49 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020; e

II - dirigido à unidade da RFB indicada nos termos da alínea "b" do inciso I.

§ 2º O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

Art. 19. Para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados em razão da concessão de nova habilitação decorrente de análise de regularização de desabilitação, conforme previsto no inciso II do art. 50 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será considerada como sendo o maior valor entre:

I - o que for apurado de acordo com o disposto no art. 2º; e

II - os que forem apurados de acordo com qualquer dos métodos dispostos no art. 11, com base nos documentos e alegações apresentados pelo declarante de mercadorias para comprovar a regularização das causas de sua desabilitação.

CAPÍTULO IX DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NO SISTEMA MERCANTE

Art. 20. O credenciamento dos transportadores de carga marítima, agências de navegação estrangeira e nacional, consignatários e seus representantes para fins de acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado por pessoa física ou jurídica que seja interveniente nesse Sistema.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com a indicação do nome e da inscrição no CPF de cada pessoa física e da razão social e da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada pessoa jurídica a ser credenciada.

§ 2º O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 3º Para credenciamento dos consignatários e seu(s) representante(s), nos casos em que o representante esteja informado no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior, a atualização do Cadastro de Representação do Sistema Mercante deverá ser feita pelo próprio usuário, nesse Sistema.

CAPÍTULO X DO CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX

Art. 21. Os usuários habilitados ou credenciados com base nesta Portaria e na Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverão observar os procedimentos para atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior previstos na Portaria Coana/Cotec nº 61, de 26 de julho de 2017.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A distribuição dos requerimentos de que tratam os Capítulos V, VI e IX para análise por unidade da RFB diversa da originalmente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da RFB para qualquer unidade da respectiva Região Fiscal, observados critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato normativo específico.

Art. 23. Fica revogada a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 24. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JACKSON ALUIR CORBARI

(Redação do anexo dada pela Portaria COANA Nº 10 DE 14/04/2021):

ANEXO ÚNICO DOCUMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA DOS REQUERIMENTOS DE REVISÃO DE ESTIMATIVA

Recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do operador - art. 4º, I

ITEM  DOCUMENTO  TÍTULO  BASE LEGAL PORTARIA 
Requerimento Disponibilidade Ativo Circulante  1100  Art. 5º 
Documento de identificação do responsável  2100  Art. 5º, § 2º 
Procuração  2110  Art. 5º, § 3º 
Documento de identificação do procurador  2120  Art. 5º, § 3º 
Contrato Social e Alterações  3100  Art. 7º, I 
Certidão Junta Comercial  3110  Art. 7º, I 
Conta de energia dos últimos 3 meses  4100  Art. 7º, III 
Plano de internet dos últimos 3 meses  4110  Art. 7º, III 
Guia de IPTU  3120  Art. 7º, IV, a 
10  Escritura do imóvel  3130  Art. 7º, IV, b 
11  Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses  3140  Art. 7º, IV, c 
12  Comprovante Espaço Armazenagem  3150  Art. 7º, V 
13  Extratos Bancários dos últimos 3 meses  5100  Art. 6º, I, a 
14  Balancete de Verificação dos últimos 3 meses  6100  Art. 6º, I, b 
15  Comprovante de transferência de recursos  5160  Art. 6º, I, c 
16  Contrato de Empréstimo Bancário  5130  Art. 6º, I, d 
17  Contrato de Mútuo Registrado em Cartório  5120  Art. 6º, I, e 
18  Contrato Social do Mutuante  2130  Art. 6º, § 3º, I 
19  Balancete de verificação do Mutuante PJ - 3 meses antecedentes ao aporte  6110  Art. 6º, § 3º, II 
20  Comprovante Recolhimento IOF Contrato Mútuo PJ  5140  Art. 6º, § 3º, III 
21  Extratos Bancários no mês do aporte  5150  Art. 7º, II, a 
22  Balanço Patrimonial - Integralização ou Aumento Capital Social  6120  Art. 7º, II, b 
23  Comprovante de transferência de recursos  5160  Art. 7º, II, c

Fruição de desonerações tributárias - art. 4º, II

ITEM  DOCUMENTO  TIPO DOCUMENTO DDA  BASE LEGAL PORTARIA 
Requerimento Desoneração Tributária  1200  Art. 5º 
Documento de identificação do responsável  2200  Art. 5º, § 2º 
Procuração  2210  Art. 5º, § 3º 
Documento de identificação do procurador  2220  Art. 5º, § 3º 
Contrato Social e Alterações  3200  Art. 7º, I 
Certidão Junta Comercial  3210  Art. 7º, I 
Conta de energia dos últimos 3 meses  4200  Art. 7º, III 
Plano de internet dos últimos 3 meses  4210  Art. 7º, III 
Guia de IPTU  3220  Art. 7º, IV, a 
10  Escritura do imóvel  3230  Art. 7º, IV, b 
11  Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses  3240  Art. 7º, IV, c 
12  Comprovante Espaço Armazenamento  3250  Art. 7º, V 
13  Embasamento legal da desoneração  7200  Art 6º, II, a 
14  Comprovante de Habilitação a Regime Especial de tributação  7210  Art 6º, II, b 
15  Planilha com valores de tributos não recolhidos  7220  Art 6º, II, c 
16  Extratos Bancários no mês do aporte - Integralização ou Aumento do Capital Social  5250  Art. 7º, II, a 
17  Balanço Patrimonial - Integralização ou Aumento Capital Social  6220  Art. 7º, II, b 
18  Comprovante de transferência de recursos - Integralização Capital Social  5260  Art. 7º, II, c

Recolhimento mediante DAS - art. 4º, III

ITEM  DOCUMENTO  TIPO DOCUMENTO DDA  BASE LEGAL PORTARIA 
Requerimento - DAS  1300  Art. 5º 
Documento de identificação do responsável  2300  Art. 5º, § 2º 
Procuração  2310  Art. 5º, § 3º 
Documento de identificação do procurador  2320  Art. 5º, § 3º 
Contrato Social e Alterações  3300  Art. 7º, I 
Certidão Junta Comercial  3310  Art. 7º, I 
Conta de energia dos últimos 3 meses  4300  Art. 7º, III 
Plano de internet dos últimos 3 meses  4310  Art. 7º, III 
Guia de IPTU  3320  Art. 7º, IV, a 
10  Escritura do imóvel  3330  Art. 7º, IV, b 
11  Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses  3340  Art. 7º, IV, c 
12  Comprovante Espaço Armazenamento  3350  Art. 7º, V 
13  Extratos Bancários no mês do aporte - Integralização ou Aumento do Capital Social  5350  Art. 7º, II, a 
14  Balanço Patrimonial - Integralização ou Aumento do Capital Social  6320  Art. 7º, II, b 
15  Comprovante de transferência de recursos - Integralização do Capital Social  5360  Art. 7º, II, c

Recolhimento a título de CPRB - art. 4º, IV

ITEM  DOCUMENTO  TIPO DOCUMENTO DDA  BASE LEGAL PORTARIA 
Requerimento - CPRB  1400  Art. 5º 
Documento de identificação do responsável  2400  Art. 5º, § 2º 
Procuração  2410  Art. 5º, § 3º 
Documento de identificação do procurador  2420  Art. 5º, § 3º 
Contrato Social e Alterações  3400  Art. 7º, I 
Certidão Junta Comercial  3410  Art. 7º, I 
Conta de energia dos últimos 3 meses  4400  Art. 7º, III 
Plano de internet dos últimos 3 meses  4410  Art. 7º, III 
Guia de IPTU  3420  Art. 7º, IV, a 
10  Escritura do imóvel  3430  Art. 7º, IV, b 
11  Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses  3440  Art. 7º, IV, c 
12  Comprovante Espaço Armazenamento  3450  Art. 7º, V 
13  Extratos Bancários no mês do aporte - Integralização ou Aumento do Capital Social  5450  Art. 7º, II, a 
14  Balanço Patrimonial - Integralização do Capital Social  6420  Art. 7º, II, b 
15  Comprovante de transferência de recursos - Integralização ou Aumento do Capital Social  5460  Art. 7º, II, c

Início/retomada das atividades há menos de 5 anos

ITEM  DOCUMENTO  TIPO DOCUMENTO DDA  BASE LEGAL PORTARIA 
Requerimento - Início ou Retomada Atividades  1500  Art. 5º 
Documento de identificação do responsável  2500  Art. 5º, § 2º 
Procuração  2510  Art. 5º, § 3º 
Documento de identificação do procurador  2520  Art. 5º, § 3º 
Contrato Social e Alterações  3500  Art. 7º, I 
Certidão Junta Comercial  3510  Art. 7º, I 
Conta de energia dos últimos 3 meses  4500  Art. 7º, III 
Plano de internet dos últimos 3 meses  4510  Art. 7º, III 
Guia de IPTU  3520  Art. 7º, IV, a 
10  Escritura do imóvel  3530  Art. 7º, IV, b 
11  Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses  3540  Art. 7º, IV, c 
12  Comprovante Espaço Armazenamento  3550  Art. 7º, V 
13  Extratos Bancários no mês do aporte - Integralização ou Aumento do Capital Social  5550  Art. 7º, II, a 
14  Balanço Patrimonial - Integralização do Capital Social  6520  Art. 7º, II, b 
15  Comprovante de transferência de recursos - Integralização ou Aumento do Capital Social  5560  Art. 7º, II, c