Decreto Nº 48071 DE 23/10/2020


 Publicado no DOE - MG em 24 out 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 28 e 30, de 3 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º O caput do item 112 e o subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 112.2:

"

112 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção:
(.....)
112.1 O benefício aplica-se também às importações:
a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.
112.2 Para fins do disposto neste item, a Fundação Ezequiel Dias deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF - de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.

".

Art. 2º O subitem 2.1 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

2
2.1
(.....)
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
(.....)
3917.32.90
3925.10.00

".

Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020, relativamente ao art. 2º.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO