Portaria Conjunta MDS/DPU Nº 5 DE 07/07/2020


 Publicado no DOU em 9 jul 2020


Define procedimentos para a utilização da plataforma de contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos de auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no âmbito da Defensoria Pública da União.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; e

Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União,

Resolvem:

Art. 1º Definir os procedimentos para a utilização da plataforma de contestação extrajudicial, disponibilizada pelo Ministério da Cidadania, relativa aos indeferimentos de requerimentos de auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 2º A contestação extrajudicial constitui o instrumento disponibilizado à Defensoria Pública da União para informar ao Ministério da Cidadania haver constatado causa que refute a informação contida em base de dados, permitindo ao Ministério reverter o indeferimento do auxílio emergencial.

§ 1º A Defensoria Pública da União formulará contestação com base em documentos previstos no rol taxativo previsto no Anexo à Portaria GM/MC nº 423, de 19 de junho de 2020, que devem ser aptos a infirmar o(s) motivo(s) do indeferimento do auxílio emergencial.

§ 2º À informação prestada pela Defensoria Pública da União será reconhecida a presunção de veracidade e será utilizada para processamento da decisão administrativa de que trata a Portaria GM/MC nº 423, de 2020.

§ 3º O Ministério da Cidadania é o ente responsável pelo deferimento e pela ordenação de despesa decorrente.

Art. 3º O Ministério da Cidadania disponibilizará à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada para apresentar a contestação extrajudicial.

§ 1º A contestação extrajudicial somente poderá ser registrada na ferramenta informatizada após o Membro da Defensoria Pública da União firmar convicção de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de indeferimento mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta, não sendo admitida a contestação parcial.

§ 2º A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica (PAJ).

Art. 4º A contestação se referirá, exclusivamente, ao último requerimento administrativo apresentado pela parte assistida da Defensoria Pública da União e ao(s) motivo(s) de indeferimento expressamente indicados na plataforma digital disponibilizada para consulta.

§ 1º A contestação não é meio adequado para retificar as informações declaradas pelo cidadão.

§ 2º Se verificar, a qualquer momento, que a parte assistida declarou informações falsamente ao Ministério da Cidadania ao requerer o benefício, a Defensoria Pública da União não apresentará contestação ou, tendo apresentado, comunicará o ocorrido ao Ministério.

Art. 5º A contestação extrajudicial é considerada forma relevante de prevenção de litígios, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a fim de que o Membro da Defensoria Pública da União, no âmbito da sua independência funcional, analise a conveniência e a oportunidade de sua utilização.

§ 1º O Membro da Defensoria Pública da União poderá optar pela contestação extrajudicial a qualquer momento, até o trânsito em julgado de decisão judicial.

§ 2º O Membro da Defensoria Pública da União requererá desistência da ação proposta, por perda de objeto, quando utilizar-se da plataforma de contestação após a interposição de ação judicial, e observar ter ocorrido o regular deferimento do benefício.

Art. 6º Recebido o PAJ, o Membro da Defensoria Pública da União analisará se o indeferimento se deu, exclusivamente, por uma ou mais das razões constantes do Anexo à Portaria GM/MC nº 423, de 2020, e se a parte assistida possui os documentos previstos no mesmo Anexo, ou se é possível obtê-los em bancos de dados disponíveis on-line.

§ 1º Os documentos nato-digitais ou digitalizados, terão sua autenticidade verificada:

I - mediante apresentação do original (art. 18, inciso IX, da Lei Complementar nº 80, de 1994) ou de cópia autenticada;

II - mediante extração direta ou conferência no sistema de informação on-line onde disponibilizado o documento;

III - mediante conferência das informações constantes do documento físico digitalizado em bancos de dados a que tenha acesso a Defensoria Pública da União; ou

IV - por presunção de boa-fé da parte assistida, consoante art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como disposições do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 2º A parte assistida pela Defensoria Pública da União será integralmente responsável nas esferas administrativa, cível e criminal caso apresente documentação material ou ideologicamente falsa à Defensoria Pública da União, dando causa à apresentação de contestação extrajudicial.

§ 3º A verificação de autenticidade do documento não implica assunção de responsabilidade pela veracidade do respectivo conteúdo.

§ 4º Caso o Membro da Defensoria Pública da União tenha fundadas dúvidas acerca da autenticidade da documentação apresentada, poderá negar-lhe fé, não a utilizando para embasar contestação administrativa.

§ 5º O Membro da Defensoria Pública da União poderá exigir, em acréscimo, declaração de autenticidade da parte assistida.

Art. 7º Apresentada a documentação prevista no Anexo à Portaria GM/MC nº 423, de 2020, o Membro da Defensoria Pública da União analisará se o respectivo conteúdo, em conjunto com os demais documentos apresentados e informações prestadas pela parte assistida, infirma os motivos do indeferimento administrativo.

§ 1º O Defensor Público Federal analisará, em qualquer hipótese, a viabilidade jurídica e a conveniência da contestação aos interesses da parte assistida.

§ 2º Exceto a título de reforço argumentativo e probatório, não será possível utilizar, para embasar a contestação extrajudicial, documento que não se amolde ao rol do Anexo à Portaria GM/MC nº 423, de 2020, mesmo que seu conteúdo, por si só, refute o indeferimento.

Art. 8º Havendo documentação suficiente, e entendendo ser caso de contestação, o Membro da Defensoria Pública da União exarará Despacho no PAJ:

I - indicando cada causa de indeferimento do benefício e o(s) documento(s) considerado(s) para refutá-la; e

II - apontando a(s) movimentação(ões) do PAJ em que se encontra(m) o(s) documento(s), ou juntando-o(s) em anexo ao próprio Despacho.

§ 1º Na plataforma de contestação extrajudicial, o Membro da Defensoria Pública da União informará o número do PAJ e os dados relativos aos documentos aptos a contrapor o motivo do indeferimento do auxílio emergencial, podendo transcrever o Despacho previsto no caput.

§ 2º Caso o Despacho tenha extensão superior à limitação de caracteres da plataforma de contestação, o Membro da Defensoria Pública da União realizará transcrição parcial, indicando a movimentação do PAJ em que se encontra o Despacho previsto no caput.

Art. 9º A Defensoria Pública da União fornecerá acesso aos órgãos de controle interno e externo do Ministério da Cidadania, exclusivamente aos documentos expressamente mencionados pelo(a) Defensor(a) Público(a) Federal, na forma do art. 8º, considerando-se os demais documentos juntados ao PAJ cobertos por sigilo profissional.

§ 1º A Secretaria-Geral de Controle Interno e Auditoria (SGCIA) somente poderá solicitar apoio ao/à Defensor/a Público/a Federal titular do PAJ quando a informação do art. 8º não for encontrada, ou for inconsistente.

§ 2º As cópias digitalizadas dos documentos que instruírem a contestação administrativa serão mantidas pela Defensoria Pública da União pelo prazo de ao menos dez anos.

Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente no âmbito de cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 41, firmado entre Defensoria Pública da União e Ministério da Cidadania.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado da Cidadania

GABRIEL FARIA OLIVEIRA

Defensor Público-Geral Federal