Portaria INSS Nº 374 DE 05/05/2020


 Publicado no DOU em 6 mai 2020


Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020 , e cumprimento de Ação Civil Pública.


Portal do SPED

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o constante no Processo SEI nº 35014.100241/2020-35,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 , bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas (ACP) em vigor.

§ 1º As alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento - DER a partir da data de sua publicação.

§ 2º Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.

Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.

§ 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto.

§ 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).

§ 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial.

Art. 3º As demais ACP, cujo escopo não se relacionam com a previsão do caput do art. 2º, permanecem vigentes, com aplicação inalterada.

Art. 4º Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS.

Art. 5º A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS , que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.

Art. 6º Os sistemas de benefício serão adaptados à aplicação do contido nesta Portaria.

§ 1º Os benefícios com DER a partir de 2 de abril de 2020, que dependam exclusivamente da aplicação do previsto pelo art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação.

§ 2º Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO