Resolução BACEN Nº 4790 DE 26/03/2020


 Publicado no DOU em 30 mar 2020


Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário).

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e

II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.

§ 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.

§ 2º A autorização referida no caput deve:

I - ter finalidade específica;

II - discriminar a conta a ser debitada;

III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e

IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado.

§ 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos.

§ 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.

Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve:

I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e

II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos:

a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e

b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.

§ 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes.

§ 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA

Art. 5º A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:

I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária;

II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve:

a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e

b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e

III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.

§ 1º O meio eletrônico para a comunicação de que trata o inciso I do caput requer:

I - a adoção de um padrão único comum entre as instituições envolvidas; e

II - a plena acessibilidade das instituições.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos serviços prestados pela própria instituição destinatária ou por instituições e entidades pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial.

CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.

Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.

Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:

I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e

II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.

Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.

Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.

Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.

Parágrafo único. No caso de autorização e de cancelamento da autorização de débitos solicitados pelo titular por meio da instituição destinatária, a adoção dos procedimentos e controles de que trata o caput deve ser realizada exclusivamente por essa instituição, inclusive quando envolver serviços prestados por instituições e entidades do mesmo conglomerado prudencial.

Art. 11-A. O disposto nos arts. 5º, 7º e 9º, bem como no parágrafo único do art. 11, não se aplica quando as instituições depositária e destinatária forem integrantes do mesmo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo de crédito. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4936 DE 29/07/2021).

Art. 12. A instituição depositária deve disponibilizar ao titular da conta as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 4936 DE 29/07/2021).

I - a relação das autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular; e

II - os valores dos débitos processados referentes às autorizações de que trata o inciso I a serem lançados futuramente na conta, no mínimo, nos próximos dois dias úteis contados da data da consulta pelo titular.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do caput às autorizações de débitos referentes a cobrança de tarifas em caráter eventual, bem como a encargos e tributos decorrentes de operações de crédito ou de serviços contratados pelo titular. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 4936 DE 29/07/2021).

§ 2º As informações dispostas no caput devem ser disponibilizadas em extrato específico ou seção específica do extrato da conta quando o titular for pessoa natural, inclusive empresário individual, ou pessoa jurídica classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4936 DE 29/07/2021).

Art. 13. Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que trata o parágrafo único do art. 9º, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do prazo da autorização.

Art. 14. Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja:

I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e

II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.

Parágrafo único. No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

Art. 15. As instituições devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5058 DE 15/12/2022):

Art. 16. A Resolução nº 3.402, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas de que trata o art. 1º relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.

....." (NR)

Art. 17. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 18. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.771, de 19 de dezembro de 2019;

II - os arts. 3º e 4º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009; e

III - o art. 2º da Resolução nº 4.649, de 28 de março de 2018.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de abril de 2020, quanto ao disposto no art. 18, inciso I; e

II - em 1º de março de 2021, quanto aos demais dispositivos. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4862 DE 23/10/2020).

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil