Lei Nº 8660 DE 28/02/2020


 Publicado no DOE - SE em 2 mar 2020


Altera o art. 31 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. .....

Parágrafo único. ...

I - .....

II - .....

.....

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2033;

IV - .....

.....

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo