Decreto Nº 372 DE 13/02/2020


 Publicado no DOE - MT em 14 fev 2020


Altera o Decreto nº 155, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado, diante da dificuldade de emissão da NF-e;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 155 , de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar conforme adiante indicado:

I - alterado o caput do artigo 2º, como segue:

"Art. 2º Os produtores rurais, cujo volume de operações implicou a emissão de Notas Fiscais, no ano civil anterior, em quantidade não superior a 30 (trinta) documentos fiscais, não serão credenciados de ofício para emissão da NF-e, hipótese em que deverão utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito ao Portal da SEFAZ-MT.

(.....)."

II - acrescentado o artigo 2º-A, nos seguintes termos:

"Art. 2º-A Nas operações alcançadas pelo disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e."

III - alterado o artigo 4º, conforme adiante:

"Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda