Decreto Nº 33457 DE 30/01/2020


 Publicado no DOE - CE em 3 fev 2020


Altera o Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e os produtos de aviamento que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na importação de fios, tecidos e artigos de armarinho pelo Estado de Pernambuco por meio do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.443 , de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a alteração do caput do art. 2º-C, nos seguintes termos:

"Art. 2º-C O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificados nas NCM´s 5402.31.11 (de náilon ou de outras poliamidas - de náilon - tintos), 5402.31.19 (de náilon ou de outras poliamidas - de náilon - outros) e 5402.45.20 (outros, de náilon ou de outras poliamidas - de náilon), sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA