Lei Nº 3616 DE 18/12/2019


 Publicado no DOE - TO em 23 dez 2019


Altera a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outra providência.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 4º .....

.....

§ 9º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos.

.....

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:

I - nas operações internas de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%;

II - nas operações interestaduais de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%.

.....

Art. 6º .....

.....

§ 7º Os benefícios previstos na alínea "a" do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.

.....

..... "(NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias.

Art. 3 º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003:

I - alínea "b" do inciso II do art. 4º;

II - alíneas "a" e "b" e o parágrafo único do caput do art. 4º-A.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil