Decreto Nº 68740 DE 19/12/2019


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 2019


Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Natal Premiado 2019", nos termos do Convênio ICMS 74, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74, de 2006, do CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-4522/2019,

Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial no sentido de promover a distribuição gratuita ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Natal Premiado 2019"; e

Considerando que o aumento de vendas decorrentes da referida campanha implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado.

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Natal Premiado 2019", a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2019, promovida pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2019, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:

I - até o dia 9 de janeiro de 2020, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;

II - até o dia 7 de fevereiro de 2020, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e

III - até o dia 6 de março de 2020, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao ICMS sujeito à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados, código de receita 1536-9 (ICMS Antecipado com Encerramento de Fase - Calçados - Anexo XXXVI do RICMS).

Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pela Associação Comercial de Maceió.

§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue à Superintendência Especial da Receita Estadual até o dia 27 de dezembro de 2019, em arquivo magnético, no formato Excel, em 3 (três) colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no CACEAL, a segunda, sua razão social, e a terceira com o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º deste Decreto ou sem certidão negativa.

Art. 4º Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 9 de janeiro de 2020, o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto; ou

II - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere este Decreto.

Parágrafo único. No campo "OBSERVAÇÕES" do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: "n/t parcela do ICMS do mês dezembro - Decreto nº/2019", onde "n" corresponde ao número da parcela recolhida e "t" ao número total das parcelas.

Art. 5º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas);

b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias) e farmácias de manipulação; ou

c) hipermercados, supermercados e minimercados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador