Lei Nº 370 DE 17/12/2019


 Publicado no DOM - Campo Grande em 18 dez 2019


Altera a Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, que institui o Código de Polícia Administrativa e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Capítulo VI, Titulo III, da Lei Municipal nº 2.909 , de 28 de julho de 1992 (Código de Polícia Administrativa), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 74-C. É proibida a distribuição, a título de brinde, sorteio, prêmio ou promoção, de animais domésticos, domesticados, silvestres, exóticos e nativos.

§ 1º A matéria em tela não se confunde com o encaminhamento a terceiros, mediante entrevista prévia e cumprimento de exigências preestabelecidas, de animais não-humanos vivos, sadios, enfermos ou portadores de má formação anatômica ou deficiência fisiológica, cujo objetivo seja a tutela responsável e cuidado permanente destes sem vistas a qualquer benefício comercial ou fim reprodutivo.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 12 (doze) meses.

I - além da multa prevista no § 2º deste artigo, o infrator será intimidado a cessar as atividades de entrega de animais como brinde, sorteio, prêmio ou promoção e sofrerá apreensão imediata dos animais envolvidos, se presentes no local;

II - o valor da multa será atualizado anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o qual será publicado, anualmente, pela Secretaria competente;

III - os recursos advindos da aplicação da multa que trata o § 2º serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - Fumbea.

§ 3º O animal apreendido será encaminhado:

I - ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, em casos de animais domésticos ou domesticados;

II - ao órgão responsável do Executivo pela fauna silvestre, em casos de animais silvestres, exóticos ou nativos;

III - em caso de impossibilidade de manter alojado o animal silvestre, exótico ou nativo apreendido, o órgão municipal responsável pela fauna silvestre poderá encaminhá-lo para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal