Portaria SEPRT Nº 1359 DE 09/12/2019


 Publicado no DOU em 11 dez 2019


Aprova o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, altera o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres e o Anexo II da NR nº 28 - Fiscalização e Penalidades, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,

Resolve:

(Revogado pela Portaria MTP Nº 426 DE 07/10/2021):

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora - NR nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho - MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Alterar o Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da NR nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º O Anexo II da NR nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.....

NR 9 - Anexo 3  
Item/Subitem  Código  Infração  Tipo 
2.1  109174-3 
2.1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", e 2.1.2  109175-1 
2.3, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" e "l" e 2.3.1  109176-0 
2.3.1.1, alíneas "a", "b" e "c", e 2.4, alíneas "a", "b", "c" e "d"  109177-8 
3.1, alíneas "a" e "b"  109178-6 
4.1, alíneas "a" e "b", e 4.1.1  109179-4 
5.1  109180-8 
6.2, alíneas "a", "b" e "c", e 6.2.1, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"  109181-6 
6.3  109182-4  S

.....

NR 15 - Anexo 3
Item/Subitem Código Infração Tipo
2.1 115238-6 4 S
3.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" 115239-4 2 S

.....

(Revogado pela Portaria MTP Nº 426 DE 07/10/2021):

Art. 4º Determinar, conforme previsto na Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que o Anexo 3 da NR nº 9 seja interpretado com a tipificação de "Tipo 1".

Art. 5º Revogar o código de ementa nº 115.053-7, referente ao item 1 (NR 15 - ANEXO 3) da NR nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I

Anexo 3 - Calor

Sumário:

1. Objetivos

2. Responsabilidades do empregador

3. Medidas preventivas e corretivas

4. Aclimatização

5. Procedimentos de Emergência

1. Objetivos

1.1 O objetivo deste Anexo é definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor.

2. Responsabilidades do empregador

2.1 O empregador deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.

2.1.1 O empregador deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:

a) fatores de risco relacionados à exposição ao calor;

b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;

c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor;

d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade;

e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e

f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.

2.1.2 Deverão ser realizadas capacitações anuais específicas, quando estas forem consideradas necessárias, de acordo com a avaliação de risco realizada pela organização.

2.3 O reconhecimento da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a caracterização das fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes;

i) características dos fatores ambientais e demais riscos que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;

j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica as quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;

k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e

l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.

2.3.1 O reconhecimento dos riscos deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.

2.3.1.1 Se as informações obtidas na etapa de reconhecimento dos riscos não forem suficientes para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se proceder à avaliação quantitativa para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

2.4 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO 06 (2ª edição - 2017), da FUNDACENTRO, nos seguintes aspectos:

a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;

b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;

c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e

d) medições e cálculos.

2.4.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste Anexo.

2.4.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.

2.4.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.

2.4.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas alíneas "b", "c", e "d" do item 2.4, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se disponível.

3. Medidas preventivas e corretivas

3.1 Medidas preventivas

3.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pelo empregador, uma ou mais das seguintes medidas:

a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e

b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais.

3.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do contido no item 3.1.1, o empregador deverá fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.

3.2 Medidas corretivas

3.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição.

3.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pelo empregador uma ou mais das seguintes medidas corretivas:

a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;

b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição;

c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.

3.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do contido no item 3.2.2, o empregador deverá:

a) adaptar os locais e postos de trabalho;

b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;

c) utilizar barreiras para o calor radiante;

d) adequar o sistema de ventilação do ar;

e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar

3.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 7, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico, quando ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 deste Anexo e caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor

3.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave à integridade física ou à saúde dos trabalhadores:

a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 3 deste Anexo; ou

b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.

4 Aclimatização

4.1 Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deverá ser considerada a devida aclimatização descrita no PCMSO.

4.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da FUNDACENTRO ou outras referências técnicas emitidas por organização competente.

5. Procedimentos de emergência

5.1 A organização deverá possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:

a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento;

b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.

Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados

[w] [ºc] [w] [ºc] [w] [ºc]
100 31,7 183 28,0 334 24,3
101 31,6 186 27,9 340 24,2
103 31,5 189 27,8 345 24,1
105 31,4 192 27,7 351 24,0
106 31,3 195 27,6 357 23,9
108 31,2 198 27,5 363 23,8
110 31,1 201 27,4 369 23,7
112 31,0 205 27,3 375 23,6
114 30,9 208 27,2 381 23,5
115 30,8 212 27,1 387 23,4
117 30,7 215 27,0 394 23,3
119 30,6 219 26,9 400 23,2
121 30,5 222 26,8 407 23,1
123 30,4 226 26,7 414 23,0
125 30,3 230 26,6 420 22,9
127 30,2 233 26,5 427 22,8
129 30,1 237 26,4 434 22,7
132 30,0 241 26,3 442 22,6
134 29,9 245 26,2 449 22,5
136 29,8 249 26,1 456 22,4
138 29,7 253 26,0 464 22,3
140 29,6 257 25,9 479 22,1
143 29,5 262 25,8 487 22,0
145 29,4 266 25,7 495 21,9
148 29,3 270 25,6 503 21,8
150 29,2 275 25,5 511 21,7
152 29,1 279 25,4 520 21,6
155 29,0 284 25,3 528 21,5
158 28,9 289 25,2 537 21,4
160 28,8 293 25,1 546 21,3
163 28,7 298 25,0 555 21,2
165 28,6 303 24,9 564 21,1
168 28,5 308 24,8 573 21,0
171 28,4 313 24,7 583 20,9
174 28,3 318 24,6 593 20,8
177 28,2 324 24,5 602 20,7
180 28,1 329 24,4    

Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados

¯M [W] ¯(IBUTG_M X[oC] ¯M [W] ¯(IBUTG_M X[oC] ¯M [W] ¯(IBUTG_M X[oC]
100 33,7 186 30,6 346 27,5
102 33,6 189 30,5 353 27,4
104 33,5 193 30,4 360 27,3
106 33,4 197 30,3 367 27,2
108 33,3 201 30,2 374 27,1
110 33,2 205 30,1 382 27,0
112 33,1 209 30,0 390 26,9
115 33,0 214 29,9 398 26,8
117 32,9 218 29,8 406 26,7
119 32,8 222 29,7 414 26,6
122 32,7 227 29,6 422 26,5
124 32,6 231 29,5 431 26,4
127 32,5 236 29,4 440 26,3
129 32,4 241 29,3 448 26,2
132 32,3 246 29,2 458 26,1
135 32,2 251 29,1 467 26,0
137 32,1 256 29,0 476 25,9
140 32,0 261 28,9 486 25,8
143 31,9 266 28,8 496 25,7
146 31,8 272 28,7 506 25,6
149 31,7 277 28,6 516 25,5
152 31,6 283 28,5 526 25,4
155 31,5 289 28,4 537 25,3
158 31,4 294 28,3 548 25,2
161 31,3 300 28,2 559 25,1
165 31,2 306 28,1 570 25,0
168 31,1 313 28,0 582 24,9
171 31,0 319 27,9 594 24,8
175 30,9 325 27,8 606 24,7
178 30,8 332 27,7    
182 30,7 339 27,6    

Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo.

Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação médica prevista na NR 07.

Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade

Atividade Taxa metabólica (W)
Sentado  
Em repouso 100
Trabalho leve com as mãos 126
Trabalho moderado com as mãos 153
Trabalho pesado com as mãos 171
Trabalho leve com um braço 162
Trabalho moderado com um braço 198
Trabalho pesado com um braço 234
Trabalho leve com dois braços 216
Trabalho moderado com dois braços 252
Trabalho pesado com dois braços 288
Trabalho leve com braços e pernas 324
Trabalho moderado com braços e pernas 441
Trabalho pesado com braços e pernas 603
Em pé, agachado ou ajoelhado  
Em repouso 126
Trabalho leve com as mãos 153
Trabalho moderado com as mãos 180
Trabalho pesado com as mãos 198
Trabalho leve com um braço 189
Trabalho moderado com um braço 225
Trabalho pesado com um braço 261
Trabalho leve com dois braços 243
Trabalho moderado com dois braços 279
Trabalho pesado com dois braços 315
Trabalho leve com o corpo 351
Trabalho moderado com o corpo 468
Trabalho pesado com o corpo 630
Em pé, em movimento  
Andando no plano  
1. Sem carga  
2 km/h 198
3 km/h 252
4 km/h 297
5 km/h 360
2. Com carga  
10 kg, 4 km/h 333
30 kg, 4 km/h 450
Correndo no plano  
9 km/h 787
12 km/h 873
15 km/h 990
Subindo rampa  
1.Sem carga  
com 5º de inclinação, 4 km/h 324
com 15º de inclinação, 3 km/h 378
com 25º de inclinação, 3 km/h 540
2. Com carga de 20 kg  
com 15º de inclinação, 4 km/h 486
com 25º de inclinação, 4 km/h 738
Descendo rampa (5 km/h) sem carga  
com 5º de inclinação 243
com 15º de inclinação 252
com 25º de inclinação 324
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)  
Sem carga 522
Com carga (20 kg) 648
Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)  
Sem carga 279
Com carga (20 kg) 400
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524

Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas*

Tipo de roupa Adição ao IBUTG [ºC]
Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) 0
Macacão de tecido 0
Macacão de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun) 0,5
Macacão de poliolefina 2
Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) 3
Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor 4
Macacão impermeável ao vapor 10
Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho 12

*Vestimentas com capuz devem ter seu valor acrescido em 1ºC

ANEXO II

Anexo nº 3 - limites de exposição ocupacional ao calor

Sumário:

1. Objetivos

2. Caracterização da atividade ou operação insalubre

3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor

1. Objetivos

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.

1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.

2. Caracterização da atividade ou operação insalubre

2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:

a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;

b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;

c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e

d) medições e cálculos.

2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.

2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.

2.3. São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro1 () e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.

2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.

2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.

2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média .

2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.

3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor

3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa;

b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; (Redação da alínea dada pela Portaria MTP Nº 426 DE 07/10/2021).

c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;

d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da FUNDACENTRO, quando utilizado o medidor d

IBUTG;

e) avaliação dos resultados;

f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e

g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.

Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor

[W] ºC] [W] [ºC] [W] [ºC]
100 33,7 186 30,6 346 27,5
102 33,6 189 30,5 353 27,4
104 33,5 193 30,4 360 27,3
106 33,4 197 30,3 367 27,2
108 33,3 201 30,2 374 27,1
110 33,2 205 30,1 382 27,0
112 33,1 209 30,0 390 26,9
115 33,0 214 29,9 398 26,8
117 32,9 218 29,8 406 26,7
119 32,8 222 29,7 414 26,6
122 32,7 227 29,6 422 26,5
124 32,6 231 29,5 431 26,4
127 32,5 236 29,4 440 26,3
129 32,4 241 29,3 448 26,2
132 32,3 246 29,2 458 26,1
135 32,2 251 29,1 467 26,0
137 32,1 256 29,0 476 25,9
140 32,0 261 28,9 486 25,8
143 31,9 266 28,8 496 25,7
146 31,8 272 28,7 506 25,6
149 31,7 277 28,6 516 25,5
152 31,6 283 28,5 526 25,4
155 31,5 289 28,4 537 25,3
158 31,4 294 28,3 548 25,2
161 31,3 300 28,2 559 25,1
165 31,2 306 28,1 570 25,0
168 31,1 313 28,0 582 24,9
171 31,0 319 27,9 594 24,8
175 30,9 325 27,8 606 24,7
178 30,8 332 27,7    
182 30,7 339 27,6    

Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade

Atividade Taxa metabólica (W)
Sentado  
Em repouso 100
Trabalho leve com as mãos 126
Trabalho moderado com as mãos 153
Trabalho pesado com as mãos 171
Trabalho leve com um braço 162
Trabalho moderado com um braço 198
Trabalho pesado com um braço 234
Trabalho leve com dois braços 216
Trabalho moderado com dois braços 252
Trabalho pesado com dois braços 288
Trabalho leve com braços e pernas 324
Trabalho moderado com braços e pernas 441
Trabalho pesado com braços e pernas 603
Em pé, agachado ou ajoelhado  
Em repouso 126
Trabalho leve com as mãos 153
Trabalho moderado com as mãos 180
Trabalho pesado com as mãos 198
Trabalho leve com um braço 189
Trabalho moderado com um braço 225
Trabalho pesado com um braço 261
Trabalho leve com dois braços 243
Trabalho moderado com dois braços 279
Trabalho pesado com dois braços 315
Trabalho leve com o corpo 351
Trabalho moderado com o corpo 468
Trabalho pesado com o corpo 630
Em pé, em movimento  
Andando no plano  
1. Sem carga  
2 km/h 198
3 km/h 252
4 km/h 297
5 km/h 360
2. Com carga  
10 kg, 4 km/h 333
30 kg, 4 km/h 450
Correndo no plano  
9 km/h 787
12 km/h 873
15 km/h 990
Subindo rampa  
1.Sem carga  
com 5º de inclinação, 4 km/h 324
com 15º de inclinação, 3 km/h 378
com 25º de inclinação, 3 km/h 540
2. Com carga de 20 kg  
com 15º de inclinação, 4 km/h 486
com 25º de inclinação, 4 km/h 738
Descendo rampa (5 km/h) sem carga  
com 5º de inclinação 243
com 15º de inclinação 252
com 25º de inclinação 324
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)  
Sem carga 522
Com carga (20 kg) 648
Descendo escada (80 degraus por minu- to - altura do degrau de 0,17 m)  
Sem carga 279
Com carga (20 kg) 400
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524