Decreto Nº 94685 DE 30/09/2019


 Publicado no DOM - Belém em 4 out 2019


Institui a Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica - DFMS-e, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o art. 94, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, que lhe confere poderes para expedir regulamentos para a fiel execução das leis municipais;

Considerando a competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também lhe incumbe expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB;

Considerando a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade no cumprimento das obrigações acessórias do sujeito passivo;

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à declaração fiscal mensal de serviços;

Considerando o art. 66 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.330 , de 29 de setembro de 2017; e

Considerando os termos do art. 11, da Lei nº 8.853, de 27 de maio de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica - DFMS-e.

Art. 2º A Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica - DFMS-e se constitui uma obrigação acessória, destinada ao fornecimento de informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN declarado pelo contribuinte, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário após a notificação do débito ao sujeito passivo.

Parágrafo único. O imposto confessado, na forma do caput, será objeto de cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa do município para execução, independente da realização do procedimento fiscal e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

Art. 4º O Secretário Municipal de Finanças, por meio de ato próprio, disciplinará as normas complementares a este Decreto, especialmente sobre os sujeitos passivos obrigados a declarar, a forma, o prazo e as demais condições.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 30 de Setembro de 2019.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém