Portaria SEFAZ Nº 219 DE 12/07/2019


 Publicado no DOE - PB em 13 jul 2019


Regulamenta a utilização de equipamentos específicos para os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas vendas com cartão de crédito ou débito.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007 e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando os ajustes SINIEF 19/2016, de 9 de dezembro de 2016, e 07/2005, de 30 de setembro de 2005, instituidores da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, respectivamente, bem como o disposto no § 7º do art. 171 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas vendas com cartão de crédito ou débito, deverão utilizar;

I - equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF com ou sem interligação física com o sistema de emissão da NF-e ou NFC-e;

II - equipamentos de cartão que emitam a NF-e ou a NFC-e de forma integrada, nos próprios equipamentos.

§ 1º Os equipamentos utilizados, mencionados nos incisos I e I do 'caput' deste artigo, devem ser integrados com sistema de automação da empresa.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e deverá preceder os demais documentos em ordem de impressão.

§ 3º Para quaisquer dos equipamentos autorizados no caput deste artigo, nos pagamentos efetuados com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NF-e ou NFC-e o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio da integração com o sistema de automação da empresa.

§ 4º Nas vendas não presenciais com cartão de crédito ou débito sem o uso dos equipamentos citados neste artigo, a NF-e ou NFC-e deve ser emitida com as informações exigidas no § 3º deste artigo.

§ 5º A exigência prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 283 DE 09/10/2019).

Art. 2º A empresa estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas:

I - falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou ainda sua emissão em desacordo com as disposições previstas nesta Portaria;

II - utilização de equipamentos POS (Point of Sale) não integrado à emissão da NFC-e; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 283 DE 09/10/2019).

III - divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito e às colhidas pelo Fisco, relativas às vendas realizadas pelo contribuinte.

Art. 3º Nas vendas para entrega futura com cartão de crédito ou débito, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, de simples faturamento (CFOP 5.922), deve ser emitida na forma prevista no art. 1º desta Portaria, de forma integrada com o sistema de automação da empresa.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 011/20174/GSER, de 12 de janeiro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda