Decreto Nº 2192 DE 21/05/2019


 Publicado no DOE - AC em 27 mai 2019


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Ajuste SINIEF nº 19 , de 14 de dezembro de 2018, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com a seguinte redação:

".....

TÍTULO I

.....

CAPÍTULO XVII

.....

Seção XIII Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica

Art. 184-Y. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Parágrafo único. A opção pela concessão de Regime Especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica descritas no caput será regulamentada por ato expedido pelo Chefe do Departamento de Administração Tributária, nos termos do art. 518, deste Decreto.

Art. 184-Z. As empresas de distribuição de energia elétrica que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final do Estado do Acre, ainda que não possuam estabelecimentos neste Estado, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior." (NR)

Art. 2º A adesão ao Regime Especial a que se refere o caput do art. 184-Y convalida os atos praticados a partir de 1º de março de 2019, no que se refere às obrigações acessórias cumpridas de forma centralizada em uma mesma raiz de CNPJ.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre