Decreto Nº 47646 DE 09/05/2019


 Publicado no DOE - MG em 10 mai 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 7º, 8º e seus incisos I e II, e o § 9º, todos do art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10 e seu § 1º acrescido do inciso III a seguir:

"Art. 59-F - Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 59 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI.

§ 1º O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/SUFIS ratificando os seguintes dados mencionados pela Delegacia Fiscal ou pelo NConext:

(.....)

III - a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute estabelecido na portaria da Superintendência de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

(.....)

§ 7º O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso IX do art. 222 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado.

§ 8º O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data informada na portaria até:

I - a data de vencimento do registro na Anvisa;

II - o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro;

(.....)

§ 9º O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II, ambos do § 8º.

§ 10. Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste artigo serão indeferidos.".

Art. 2º Os contribuintes que estão enquadrados atualmente como distribuidor exclusivo de medicamentos, para fins do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, deverão protocolizar novo pedido de renovação, observadas as exigências previstas neste decreto e o leiaute constante na portaria SUTRI de que trata o art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, sob pena de ser desenquadrado de ofício.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente relativamente ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 16, 17 e 18, todos de 31 de outubro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - "Portal SPED MG" consulta relativa à NF-e.

Parágrafo único. A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.".

Art. 2º O Capítulo VI -A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 106-G, com a seguinte redação:

"Art. 106-G. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - "Portal SPED MG" consulta relativa ao CT-e.

Parágrafo único. A consulta relativa ao CT-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.".

Art. 3º O Capítulo IX -A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 116-G com a seguinte redação:

"Art. 116-G. Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital -SPED - "Portal SPED MG", relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO