Decreto Nº 39149 DE 29/04/2019


 Publicado no DOE - PB em 30 abr 2019


Concede parcelamento de débitos tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 59/2012 ,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses (Convênio ICMS 59/2012 ).

Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Art. 3º O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Art. 5º O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da parcela, a atualização e os demais termos fixados pela legislação tributária estadual.

Art. 6º Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II - a decretação da falência.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 7º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador