Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018


 Publicado no DOU em 4 dez 2018


Altera a Resolução CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, que reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 907 DE 26/05/2021):

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Resolução CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis. (NR)

.....

III - indiretamente, por meio de convênios, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios de municípios; e" (NR)

.....

"Art. 6º .....

.....

III - Trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e/ou outras formas de restruturação econômica produtiva." (NR)

.....

"Art. 7º .....

I - Qualificação Presencial". (NR)

.....

Subseção I Da Qualificação Presencial (NR)

"Art. 8º A Qualificação Presencial consiste na execução de cursos presenciais de qualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mercado de trabalho e oferta de cursos, em observância aos princípios e objetivos do QUALIFICA BRASIL.

§ 1º A celebração de instrumentos para a promoção de projetos de Qualificação Presencial com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes utilizem o Portal Emprega Brasil, o aplicativo denominado Sine Fácil e demais soluções disponibilizadas pelo MTb.

§ 2º Na formulação dos projetos de Qualificação Presencial deverão ser previstos meios de integração com as ações de intermediação de mão de obra no âmbito do SINE, com vistas à inserção dos beneficiários no mundo do trabalho." (NR)

.....

"Art. 9º No âmbito da Qualificação Presencial, será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejam impeditivas ao exercício da atividade laboral correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos." (NR)

.....

"Art. 10. Sem prejuízo das exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração, deverá a proposta técnica da execução de projetos de Qualificação Presencial conter, no mínimo, os seguintes elementos:

.....

VI - matriz de custos detalhados.

.....

VIII - matriz de demanda informando, por município, a meta para cada curso, com o código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO correspondente, quando aplicável." (NR)

.....

"Art. 11. A composição dos custos para execução de cada projeto de Qualificação Presencial será objeto de norma operacional especifica.

Parágrafo único. Competirá aos entes executores custear os materiais didáticos gerais e específicos; equipamentos de proteção individual - EPI, quando necessário; auxílio transporte e alimentação para alunos, quando necessário; e uniformes, quando adotados pela instituição de ensino sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ao trabalhador beneficiário do curso." (NR)

"Art. 12. Os cursos de Iniciação Profissional ministrados no âmbito dos Projetos de Qualificação deverão contemplar carga-horária de 20 horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas: " (NR)

.....

"Art. 13. A Qualificação à Distância -QaD contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação social e profissional por meio de equipamentos, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização do ensino e da aprendizagem entre docentes e alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados.

.....

§ 2º Os cursos a serem desenvolvidos nas ações de QaD deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consultas a entidades especializadas em educação à distância e, para sua implementação, a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração." (NR)

.....

"Art. 14. .....

§ 1º Para a operacionalização do Passaporte Qualificação poderão ser firmadas parcerias com as entidades da rede de educação profissional com vistas à disponibilização de vagas em cursos de qualificação e a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração." (NR)

.....

"Art. 16. Nas modalidades de Qualificação Presencial, QaD e Passaporte Qualificação serão ofertados cursos de Iniciação Profissional e Aperfeiçoamento Profissional.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Iniciação Profissional aqueles que permitam o trabalhador adquirir conhecimentos, competências e habilidades básicas juntamente com conhecimentos específicos introdutórios;

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Aperfeiçoamento Profissional aqueles focados em temas específicos, que permitam ao trabalhador o desenvolvimento de novas competências e/ou a ampliação e a atualização daquelas anteriormente adquiridas." (NR)

"Art. 17. Os cursos ofertados no QUALIFICA BRASIL, deverão ter seus conteúdos baseados na CBO; e nas competências e habilidades identificadas no mundo do trabalho.

.....

§ 2º A carga horária de formação profissional nos cursos será de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula.

§ 3º Da carga horária de formação profissional, pelo menos, 30% (trinta por cento) será voltada para a prática profissional, com exceção dos cursos executados à distância." (NR)

.....

"Art. 24. .....

.....

II - disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASIL de sistema de gestão e informação para registro da execução das ações e dos cursos, inclusive aferição biométrica da frequência dos beneficiários no âmbito dos cursos presenciais. " (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 783/2017:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º;

II - o inciso IX do art. 10;

III - os incisos I a XIII do art. 11; e

IV - o Parágrafo único do art. 16.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO VIEIRA DE MELLO