Decreto Nº 23260 DE 11/10/2018


 Publicado no DOE - RO em 11 out 2018


Estabelece os prazos para o registro dos eventos pelo destinatário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o registro dos eventos da NF-e, previstos no inciso II da cláusula décima quinta-B do ajuste SINIEF 7/2005 :

I - a partir de 1º de novembro de 2018, para as notas fiscais eletrônicas - NF-e's com valor total igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, para as NF-e's com valor total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

III - a partir de 1º de julho de 2019, para todas as NF-e's. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019).

Art. 2º Independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 1º, os eventos registrados anteriormente a estes prazos serão considerados válidos para todos os fins.

Art. 3º O registro dos eventos de que trata este Decreto deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização da NF-e:

I - em caso de operações internas:

a) confirmação da operação, em até 20 (vinte) dias;

b) operação não realizada, em até 20 (vinte) dias; e

c) desconhecimento da operação, em até 10 (dez) dias;

II - em caso de operações interestaduais:

a) confirmação da operação, em até 35 (trinta e cinco) dias;

b) operação não realizada, em até 35 (trinta e cinco) dias; e

c) desconhecimento da operação, em até 15 (quinze) dias;

III - em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:

a) confirmação da operação, em até 70 (setenta) dias;

b) operação não realizada, em até 70 (setenta) dias; e

c) desconhecimento da operação, em até 15 (quinze) dias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23346 DE 12/11/2018):

Art. 3º-A. A obrigatoriedade prevista neste Decreto não se aplica:

I - às pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS;

II - aos contribuintes inscritos como microempreendedores individuais (MEI); e

III - aos contribuintes inscritos como produtores rurais.

IV - Às notas fiscais de entrada, quando emitidas pela própria empresa; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019).

V - Às notas fiscais de ajuste, assim entendidas aquelas cujo campo "finNFe" (Finalidade de emissão da NF-e) estiver preenchido com o código 2. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019).

VI - às notas fiscais com valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24051 DE 12/07/2019).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador