Instrução Normativa DREI Nº 49 DE 02/10/2018


 Publicado no DOU em 3 out 2018


Altera a Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 77 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso II, e o art. 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais. (NR)

.....

Art. 7º .....

I - requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando a devida aprovação; (NR)

.....

§ 1º Desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação de que trata o caput para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

§ 2º O disposto no § 1º não dispensa o registro perante à Junta Comercial e nem a comunicação ao DREI.

.....

Art. 9º .....

I - requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração; (NR)

.....

Art. 11. .....

§ 1º Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial. (NR)

§ 2º A legalização que trata o caput deste artigo fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.

§ 3º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.

.....

Art. 15. Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
(NR)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES