Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018


 Publicado no DOE - RJ em 11 set 2018


Altera a Resolução nº 109, de 04 de agosto de 2017, que dispõe sobre a emissão de certidão de regularidade fiscal nos casos de pessoa física e pessoa jurídica.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 1º , do Decreto nº 40.613 , de 15 de fevereiro de 2007,

Considerando:

- o disposto nos arts. 205 e 206, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN , - a autorização legislativa constante na nota explicativa III, do Anexo I, do art. 107 , do Decreto-lei nº 5 , de 15 de março de 1975, que possibilita a dispensa do pagamento de taxa referente a serviços prestados exclusivamente por meio eletrônico; e

- os termos do Processo nº E-04/073/18/2018,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 1º , 2º , 5º , 11 , 15 e 16 , da Resolução SEFAZ nº 109 , de 04 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual."

§ 1º O Sistema Eletrônico constante do caput atestará a regularidade fiscal pela Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN), conforme Anexos I e II.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos (CND) somente será emitida, caso não conste dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento qualquer débito de impostos estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente nem descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução.

§ 3º A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) será emitida quando, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, forem constatados, nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, débitos de imposto em favor da Receita Estadual que se encontrem, exclusivamente, com sua exigibilidade suspensa, não podendo existir, porém, pendências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas no artigo 3º desta Resolução.

§ 4º A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa de que trata esta Resolução atestarão, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro para o requerente, assim considerada:

I - no caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do requerente;

II - no caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.

Art. 2º A emissão de Certidão Positiva de Débitos (CPD) de pessoas físicas ou jurídicas será feita na forma da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006.

(.....)

Art. 5º A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa deverão ser emitidas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual -TSE.

(.....)

Art. 11. A Certidão Negativa de Débito e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa poderão ser canceladas nas seguintes hipóteses:

I - ter sido esta emitida mediante liberação indevida pelo sistema, considerando-se cancelada desde a data da emissão da certidão;

II - constatação de quaisquer irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas que couberem;

§ 1º O Coordenador de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento cancelará a certidão assim que tomar conhecimento de qualquer hipótese de cancelamento prevista neste artigo.

§ 2º A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:

I - tipo (certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa) e número da certidão cancelada;

II - número do CPF ou CNPJ do requerente consignado na certidão;

III - número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do cancelamento.

(.....)

Art. 15. As repartições fiscais somente poderão recepcionar os pedidos e emitir certidões nos termos da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 para emissão de Certidão Positiva de Débitos (CPD).

§ 1º As repartições fiscais também poderão recepcionar os pedidos e emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) nos termos da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 nos seguintes casos:

I - quando o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão ficar inoperante;

II - quando a certidão deva ser emitida com fundamento em determinação judicial, caso não seja possível sua emissão pelo sistema;

III - quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema;

IV - em casos de urgência em que não seja emitida por algum erro do sistema.

§ 2º Os pedidos de certidão de que trata o § 1º, deverão ser fundamentados e instruídos com documentos que atestem a impossibilidade de emissão pelo sistema.

Art. 16. A Superintendência de Arrecadação - SUAR poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução."

Art. 3º Ficam alterados os caputs dos artigos 6º e 7º , da Resolução SEFAZ nº 109 , de 04 de agosto de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A existência de débitos ou a existência de algum descumprimento de obrigação  acessória nos termos do art. 3º desta Resolução, não permitirá a emissão de certidão por meio do Portal da SEFAZ, e as informações esclarecedoras da impossibilidade somente serão prestadas ao próprio requerente, seu procurador ou representante legal:

(.....)

Art. 7º As certidões emitidas pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão serão válidas por 30 (trinta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa."

Art. 4º Fica alterado o caput do inciso IV, do artigo 13 , da Resolução SEFAZ nº 109 , de 04 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a informação de existência ou não de estabelecimento inscrito Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, consoante disposto no § 4º, do art. 1º, será consignada pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente, mediante indicação de uma das seguintes expressões:"

Art. 5º Fica acrescentado o artigo 3º-A à Resolução SEFAZ nº 109 , de 04 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Para fins de emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, e de acordo com o artigo 151 , da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), as condições que suspendem a exigibilidade do crédito tributário são as seguintes:

I - moratória;

II - depósito do seu montante integral;

III - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - parcelamento;

§ 1º Será considerado também com exigibilidade suspensa, o débito relativo a lançamento que, nos termos da legislação tributária pertinente, se encontre no prazo legal para apresentação de impugnação ou recurso.

§ 2º O parcelamento somente será considerado com exigibilidade suspensa caso o pagamento se encontre em dia.

§ 3º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos."

Art. 6º Fica renumerado para Anexo I, o Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 109 , de 04 de agosto de 2017.

Art. 7º Fica acrescentado o Anexo II, à Resolução SEFAZ nº 109 , de 04 de agosto de 2017, com a redação constante do Anexo Único a esta Resolução.

Art. 8º Ficam revogados o artigo 11 , da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006, e os incisos I e II, do artigo 16 , da Resolução SEFAZ nº 109 , de 04 de agosto de 2017.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO ÚNICO