Lei Nº 15282 DE 06/09/2018


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 set 2018


Altera a Lei nº 13.914, de 23 de dezembro de 2011, que "Disciplina o comércio de animais de estimação no Município de Curitiba e dá outras providências".


Impostos e Alíquotas por NCM

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.914/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Proíbe a Criação e Disciplina o Comércio de Animais de Estimação no Município de Curitiba."

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.914/2011 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º Equipara-se à criação comercial de que trata o caput os locais que, independente de conter documentação de comércio, contenham características similares como quantidade de animais, presença de matrizes e reprodutores, e outras que possam ser averiguadas pela fiscalização.

§ 2º As sanções da presente lei poderão ser cumuladas com as sanções da Lei nº 13.908/2011, nos casos em que se aplique."

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 13.914/2011 passa a vigorar acrescido do parágrafo único e incisos com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os estabelecimentos comercias de que trata o caput devem assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:

I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;

II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;

III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;

IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;

V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;

VI - permitam fácil acesso a água e alimentos e sejam de fácil higienização;

VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;

VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.

X - evitem a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas."

Art. 4º O § 1º do art. 14 da Lei nº 13.914/2011 passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

"VIII - apreensão do(s) animal(is);"

Art. 5º O art. 14 da Lei nº 13.914/2011 passa a vigorar acrescido do parágrafo 8º, com a seguinte redação:

"§ 8º Em caso de constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal, quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s)."

Art. 6º A Lei nº 13.914/2011 passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. O auto de infração administrativa será lavrado pela autoridade competente no local da constatação da infração e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravantes;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos termos desta Lei;

VII - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 1º No ato da constatação, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de que trata o § 3º, do art. 16 da Lei nº 13.908/2011, tomando as medidas legais para remoção do mesmo.

§ 2º Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar cópia do auto de infração à autoridade policial competente para lavratura de ocorrência."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de setembro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal