Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 24/08/2018


 Publicado no DOM - São Paulo em 25 ago 2018


Disciplina a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - GBF.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no Decreto nº 58.331, de 20 de julho de 2018,

Resolve:

"Art. 1º Disciplinar o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - GBF, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br, com acesso mediante utilização de Senha Web ou Certificado Digital, que permitirá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 24/02/2021).

I - a emissão da Declaração de Benefícios Fiscais;

II - a renovação da declaração;

III - a retificação da declaração vigente;

IV - o cancelamento da declaração vigente.

Art. 2º A declaração é obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, juntamente com envio dos documentos solicitados, pelas pessoas físicas ou jurídicas que façam jus a benefícios fiscais concedidos em face de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SF.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 24/02/2021):

Parágrafo único. Para efeitos desta instrução normativa, considera-se benefício fiscal:

I - o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo;

II - a concessão de isenção, nos termos dos arts. 12-A e 12-B desta instrução normativa.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 24/02/2021):

Art. 3º Todas as pessoas que façam jus a benefício fiscal referente a tributo cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa deverão entregar a declaração de que trata o inciso I do artigo 1º, observado o disposto nos arts. 12, 12-A e 12-B.

Parágrafo único. Ficam igualmente obrigadas à entrega da declaração as pessoas em cujo favor houve reconhecimento ou concessão de benefício fiscal em sede de processo administrativo fiscal, cujos efeitos se prorroguem no tempo, bem como aqueles cujo fato gerador repita-se anualmente, observado o disposto nos arts. 12, 12-A e 12-B desta instrução normativa.

Art. 4º A declaração deverá ser apresentada anualmente até o dia 30 (trinta) de dezembro do exercício em que ocorrido o respectivo fato gerador do tributo.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 24/02/2021):

Art. 5º Na hipótese de bloqueio da declaração por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado deverá encaminhar mensagem ao endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos, com a imagem da tela de bloqueio, solicitando a análise e desbloqueio.

§ 1º Na impossibilidade de desbloqueio da declaração, o interessado deverá formalizar pedido de reconhecimento ou concessão do benefício fiscal pleiteado, na forma e demais condições estabelecidas pela SF.

§ 2º O pedido de reconhecimento ou concessão elaborado nos termos do § 1º será indeferido quando formulado em razão de bloqueio decorrente da incompatibilidade das informações declaradas com os requisitos para a concessão, salvo se resultante de erro no preenchimento, observado o disposto no "caput".

Art. 6º No caso de alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, o declarante deverá informar tal situação à SF, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica ensejadora da respectiva alteração.

§ 1º Se o fato ou situação jurídica ensejarem a perda de qualquer requisito para o benefício fiscal declarado, o declarante deverá cancelar a declaração, no prazo descrito no "caput" deste artigo.

§ 2º No caso de alteração superveniente de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, ou de detecção de erro ou necessidade de complementação dos dados inicialmente apresentados, que não impliquem o cancelamento previsto no § 1º deste artigo, o declarante deverá retificar a declaração anteriormente apresentada à SF.

Art. 7º Para os casos em que os efeitos do benefício fiscal se prorroguem no tempo, ou necessitem de renovação anual, o declarante poderá renovar a declaração anteriormente apresentada.

Parágrafo único. A não renovação anual da declaração ou a não emissão de nova declaração acarretará a perda do benefício fiscal no exercício da omissão, com a consequente cobrança retroativa dos tributos devidos.

Art. 8º O não atendimento aos prazos, formas e condições estabelecidos nesta instrução normativa sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da apuração e recolhimento dos tributos devidos, quando for o caso, e seus consectários legais.

Art. 9º A utilização do sistema obedecerá às especificações descritas no Manual de Utilização do GBF, disponível no portal da SF na internet.

Parágrafo único. Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/falecomafazenda para dirimir eventuais dúvidas relativas à utilização do GBF e da respectiva emissão da declaração.

Art. 10. A apresentação da declaração:

I - fica condicionada à prévia atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos dispostos na legislação municipal;

II - não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações efetuadas pela SF para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição;

III - não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Art. 11. Caso o benefício fiscal refira-se a fato gerador cujo correspondente crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, fica vedada a emissão da declaração de que trata esta instrução normativa, devendo o interessado prosseguir conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º.

Art. 12. A utilização do GBF nos termos desta instrução normativa fica restrita, até ato ulterior da SF, ao reconhecimento administrativo da não incidência do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, especificamente nas hipóteses a seguir elencadas:

I - a não incidência do ITBI-IV sobre transmissões decorrentes de atos societários, previstos no § 2º do art. 156 da Constituição Federal, no art. 36 do Código Tributário Nacional e nos incisos III a V do art. 3º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991;

II - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

III - a atribuição de unidades autônomas em condomínios;

IV - a construção por administração ou preço de custo, desde que a aquisição seja somente do terreno, não havendo benfeitorias sobre o mesmo;

V - a retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;

VI - a construção de imóveis não em condomínio;

VII - a divisão amigável, desde que, da divisão, resultem apenas dois imóveis com a mesma área de terreno;

VIII - a extinção de pessoa jurídica com versão do patrimônio para o sócio que o conferiu;

IX - a desincorporação de bem da sociedade, com versão do patrimônio ao sócio que o conferiu.

§ 1º Para os casos da não incidência do ITBI-IV descrita no inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser declarados no sistema as transmissões ocorridas até 04 (quatro) anos anteriores à data da apresentação da declaração, para as quais não tenha sido protocolado requerimento administrativo de reconhecimento.

§ 2º Caso o prazo citado no parágrafo anterior seja ultrapassado, deverá o interessado prosseguir conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º.

§ 3º Durante o período de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 11.154, de 1991, o contribuinte deverá retificar a declaração apresentada para incluir os dados ali solicitados.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 14/01/2020):

Art. 12-A. Fica estabelecida, a partir do exercício de 2023, a utilização do GBF para a solicitação da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis utilizados como templo de qualquer culto, nos termos da Emenda Constitucional nº 116 , de 17 de fevereiro de 2022.

§ 1º O imóvel objeto da imunidade deverá estar cadastrado com o uso "não residencial", quando da ocorrência do fato gerador do IPTU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 28/12/2022).

§ 2º O GBF deve ser preenchido unicamente pela entidade à qual o templo está vinculado, na qualidade de locatária do imóvel.

§ 3º Em se tratando de entidade locatária de mais de um imóvel utilizado como templo de qualquer culto, a declaração deverá ser efetuada exclusivamente pela matriz da entidade, com uso de sua Senha Web, relativamente a todos os imóveis para os quais se pleiteia a imunidade, sejam eles ocupados pela matriz ou por entidades filiadas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 28/12/2022).

§ 4º A imunidade de que trata este artigo somente poderá ser requerida mediante processo administrativo fiscal nas hipóteses de impossibilidade técnica de se efetuar a declaração por meio do GBF, devidamente documentada, não se admitindo o protocolo de processo em razão do mero bloqueio de declaração pela incompatibilidade das informações declaradas com os requisitos para o reconhecimento da imunidade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 28/12/2022).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 24/02/2021):

Art. 12-B. Fica estabelecida, a partir do exercício de 2021, a utilização do GBF para a solicitação da isenção:

I - do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente:

a) ao art. 2º da Lei nº 16.173 , de 17 de abril de 2015;

b) ao art. 5º da Lei 15.360 , de 14 de março de 2011;

c) ao art. 1º da Lei nº 11.071, de 05 de setembro de 1991;

d) à alínea "a" do inciso II do art. 18 da Lei nº Lei 6.989 , de 29 de dezembro de 1966;

e) ao artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto Federal nº 61.078, de 26 de julho de 1967;

f) ao inciso I do art. 1º da Lei nº 15.402 , de 06 de julho de 2011;

g) ao art. 2º da Lei nº 13.712 , de 07 de janeiro de 2004;

II - do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, referente:

a) ao art. 14 da Lei nº 16.097 , de 29 de dezembro de 2014;

b) ao art. 1º da Lei nº 16.127 , de 12 de março de 2015;

c) ao art. 1º da Lei nº 15.134 , de 19 de março de 2010;

d) ao art. 1º da Lei nº 14.910 , de 27 de fevereiro de 2009;

e) ao art. 2º da Lei nº 16.127, de 2015;

f) ao art. 1º da Lei nº 8.593, de 15 de agosto de 1977;

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 28/12/2022):

g) ao art. 3º da Lei nº 16.127, de 2015;

h) ao inciso II do art. 1º da Lei nº 15.402 , de 6 de julho de 2011;

i) ao art. 2º da Lei nº 15.402, de 2011;

j) ao "caput" e § 1º do art. 17 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Ficam dispensados de inscrição no GBF, referente às isenções previstas no inciso II deste artigo:

I - os profissionais liberais e autônomos, nos termos da Lei nº 14.864 , de 23 de dezembro de 2008;

II - as sociedades de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, salvo se exercerem atividade sujeita a isenção prevista para inscrição no GBF;

III - dos tributos previstos no art. 5º da Lei nº 17.332 , de 24 de março de 2020, nos prazos e condições ali descritos. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 09/01/2022).

Art. 13. Os demais benefícios fiscais previstos na legislação municipal, não elencados nos artigos 12, 12-A e 12-B desta instrução normativa, deverão ser declarados ou requeridos nos termos da legislação vigente, por meio de processo eletrônico ou sistema próprio, observado o teor do art. 7º do Decreto nº 58.331 , de 20 de julho de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 24/02/2021).

Art. 14. O artigo 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A competência para autorizar a exclusão de débito indevidamente incluído no parcelamento pelo interessado seguirá o disposto no regulamento.

..... " (NR)

Art. 15. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos seus artigos 1º a 13, a partir de 1º de outubro de 2018.