Publicado no DOU em 2 ago 2018
Disciplina a utilização de recursos captados dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para composição do Patrimônio de Referência (PR) até 30 de junho de 2018, e altera disposições relativas à apuração do Nível II do PR, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4851 DE 27/08/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º O montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, fica limitado aos seguintes percentuais, aplicados ao valor desses recursos computado no mencionado nível em 30 de junho de 2018:
I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2019;
II - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
III - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;
IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022;
V - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
VI - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
VII - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025;
VIII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;
IX - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;
X - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
XI - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput não se aplica aos recursos dos mencionados fundos autorizados a compor o Nível II do PR após a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 2º Aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput do art. 1º não se aplicam os arts. 27 a 29 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
Art. 3º Fica revogado o art. 23 da Resolução nº 4.192, de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil